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Disposições Preliminares

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação amapaense relativa à proteção e defesa da mulher, criando o “Código Amapaense da Mulher – CAM”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 2º Esta Consolidação não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa da mulher. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 3º Encontram-se consolidados neste trabalho os seguintes dispositivos legais: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - Lei n° 0224, de 28 de agosto de 1995, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências;

II - Lei n° 0527, de 12 de maio de 2000, que dispõe sobre a política de aleitamento materno no Estado do Amapá e estabelece outras providências;

III - Lei n° 0566, de 23 de maio de 2000, que institui o Programa de Planejamento Familiar no âmbito do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amapá, e dá outras providências;

IV - Lei n° 0573, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a implementação de medidas necessárias à prevenção e ao tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico, e dá outras providências;

V - Lei n° 0703, de 05 de julho de 2002, que institui o dia 04 de junho como o “Dia Estadual de Luta da Mulher”;

VI - Lei n° 0716, de 16 de setembro de 2002, que institui a implantação de cursos na rede hospitalar à mulher gestante sobre atendimentos emergenciais à crianças de zero a seis anos;

VII - Lei n° 0718, de 23 de setembro de 2002, que cria a Caderneta de Exames Médicos Preventivos no Estado do Amapá e dá outras providências;

VIII - Lei n° 0720, de 12 de novembro de 2002, que cria o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais;

IX - Lei n° 0854, de 15 de setembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher e dá outras providências;

X - Lei n° 0925, de 06 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Planejamento Familiar do Estado do Amapá e dá outras providências;

XI - Lei n° 0930, de 24 de setembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar residências construídas através do Programa Habitacional do Estado, às mulheres chefes de família;

XII - Lei nº. 0957, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a instituição no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amapá, do “Programa de Apoio à Mãe Estudante”, e dá outras providências.

XIII - Lei n° 0961, de 02 de janeiro de 2006, que institui o programa “Pró-mulher” de trabalho e qualificação de mão-de-obra feminina no Estado do Amapá e dá outras providências;

XIV - Lei n° 1026 de 12 de julho de 2006, que autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Combate a Mortalidade Materna e dá outras providências;

XV - Lei n° 1233. de 11 de junho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Fundação Maria da Penha e dá outras providências;

XVI - Lei n° 1.239, de 30 de junho de 2008; que institui no Estado do Amapá o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, destinado à criança, adolescentes e jovens gestantes, e dá outras providências;

XVII - Lei n° 1.254, de 01 de setembro de 2008, que dispõe da obrigatoriedade de o Governo Estadual conceder um dia de licença, por ano, para realização de exame preventivo de câncer ginecológico e de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos de idade e 30 anos ou mais para mulheres;

XVIII - Lei n° 1.256, de 10 de setembro de 2008, que cria o Programa de Saúde da Mulher Detenta;

XIX - Lei n° 1.316, de 26 de março de 2009, que torna obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a inclusão no formulário denominado "Boletim de Emergência", utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes, e dá outras providências.

XX - Lei n° 1.324, de 24 de abril de 2009, que institui o Programa de Prevenção e Erradicação do Virus HPV - Human Papiloma Vírus, e dá outras providências;

XXI - Lei n° 1.348, de 03 de julho de 2009, que institui o dia 1º de junho como data comemorativa ao Dia Estadual da Polícia e Bombeiro Militar Feminino do Estado do Amapá, e dá outras providências.

XXII - Lei n° 1.379, de 07 de outubro de 2009, que autoriza o Governo do Estado do Amapá a instituir o Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, e dá outras providências;

XXIII - Lei n° 1.482, de 04 de maio de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de ações de prevenção, de detecção e de tratamento do câncer de mama e do câncer de colo uterino pela rede hospitalar pública ou conveniada, inclusive a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer;

XXIV - Lei n° 1.582, de 05 de dezembro de 2011, que institui o Dia Estadual da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho e dá outras providências;

XXV - Lei n° 1.764, de 09 de agosto de 2013, que dispõe sobre normas e diretrizes da Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá;

XXVI - Lei n° 1.828, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o registro compulsório, obrigatoriedade e encaminhamento à delegacia mais próxima e/ou específica da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá;

XXVII - Lei n° 1.857, de 20 de janeiro de 2015, que cria Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Amapá, na forma como especifica;

XXVIII - Lei n° 1.872, de 22 de abril de 2015, que autoriza o Poder Executivo a criar o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado do Amapá;

XXIX - Lei n° 1.873 de 22 de abril de 2015, que institui no calendário de eventos do Estado do Amapá, a Conquista do Voto Feminino, no dia 24 de Fevereiro;

XXX - Lei n° 1.876, de 22 de abril de 2015; que autoriza a realização da Feira da Mulher Rural do Estado do Amapá, uma forma de fomentar e valorizar o trabalho da mulher produtora rural e a agricultura do Estado do Amapá.

XXXI - Lei n° 1.877, de 22 de abril de 2015, que institui no Estado do Amapá a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno e dá outras providências;

XXXII - Lei n° 1.940, de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas;

XXXIII - Lei n° 1.944, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a inclusão de critério diferenciado para o Programa de Habitação Popular desenvolvido pelo Estado no Amapá, e dá outras providências;

XXXIV - Lei nº 1.945, de 19 de outubro de 2015, que acrescenta o inciso X, ao art. 3º da Lei nº 0720, de 12 de novembro de 2002, que cria o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais.

XXXV - Lei n° 1.963, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de dispositivo de segurança conhecido como "botão do pânico", para mulheres vitimadas por violência doméstica, mesmo com a medida protetiva, em todo o Estado do Amapá;

XXXVI - Lei n° 1.993, de 21 de março de 2016, que determina ao Poder Executivo Estadual que assegure às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético;

XXXVII - Lei n° 2.013, de 13 de abril de 2016, que institui o Dia da Mulher Empreendedora no Estado do Amapá;

XXXVIII - Lei n° 2.143, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP, e dá outras providências;

XXXIX - Lei n° 2.196, de 23 de junho de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o “Dia da Mulher Cristã Evangélica”;

XL - Lei n° 2.245, de 21 de novembro de 2017, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e dá outras providências;

XLI - Lei n° 2.289, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a criação do aplicativo "APP - APPLICATION" SOS MULHER;

XLII - Lei n° 2.293, de 28 de fevereiro de 2018, que institui a “Caravana Estadual das Mulheres em Movimento” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

XLIII - Lei n° 2.340, de 24 de maio de 2018, que institui o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do aleitamento materno durante todo o mês de agosto no Estado do Amapá, e dá outras providências;

XLIV - Lei n° 2.359, de 03 de julho de 2018, que institui a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal;

XLV - Lei n° 2.366, de 30 de agosto de 2018, que institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências;

XLVI - Lei n° 2.408, de 13 de junho de 2019, que institui a "Semana da Mulher Rural", no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

XLVII - Lei n° 2.435, de 08 de novembro de 2019, que assegura nos ônibus intermunicipais os assentos/poltronas exclusivos para mulheres que viajam desacompanhadas, e dá outras providências;

XLVIII - Lei n° 2.451. de 2 de dezembro de 2019, que prioriza a realização de exames de mamografia para mulheres de 40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou privada no Estado do Amapá.

XLIX - Lei n° 2.456, de 16 de dezembro de 2019, que torna necessário o registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a autorização do paciente, na forma que especifica;

L - Lei n° 2.459, de 16 de dezembro de 2019, que determina a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou solicitado, acompanhamento psicológico;

LI - Lei n° 2.477, de 08 de janeiro de 2020, que institui a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos;

LII - Lei n° 2.478, de 08 de janeiro de 2020, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

LIII - Lei n° 2.509, de 17 de setembro de 2020, que dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, durante o período de execução da pena;

LIV - Lei n° 2.516, de 10 de dezembro de 2020, que institui o Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar;

LV - Lei n° 2.523, de 10 de dezembro de 2020, que institui a Semana Estadual de Prevenção à Pré-Eclâmpsia;

LVI - Lei n° 2.551, de 28 de abril de 2021, que institui o dia 13 de março como o Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose;

LVII - Lei n° 2.555, de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao crime de assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Amapá;

LVIII - Lei n° 2.570, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação através de afixação, no âmbito do Estado do Amapá, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180) e Polícia Militar (190) e determina sanções para o descumprimento;

LIX - Lei n° 2.612, de 12 de novembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, e dá outras providências;

LX - Lei n° 2.625, de 06 de janeiro de 2022, que institui no Estado do Amapá o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 e dá outras providências;

LXI - Lei n° 2.630, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública de ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do Estado;

LXII - Lei n° 2.636, de 03 de março de 2022, que institui no âmbito do Estado do Amapá o "Dia do Futebol Feminino" e dá outras providências;

LXIII - Lei nº 2.643, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;

LXIV - Lei n° 2.702 de 10 de maio de 2022; que estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundacional no Estado do Amapá;

LXV - Lei nº 2.704, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amapá, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, e dá outras providências;

LXVI - Lei nº 2.730, de 08 de junho 2022, que dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de serviços de atividades físicas e afins, no âmbito do Estado do Amapá, a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se encontre em risco ou que venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em suas dependências;

LXVII - Lei nº 2.749, de 22 de agosto de 2022, que estabelece as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;

LXVIII - Lei nº 2.750, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a garantia de isonomia entre homens e mulheres com relação às premiações nas competições esportivas e culturais no âmbito do Estado do Amapá em que haja emprego de recursos públicos e dá outras providências;

LXIX - Lei nº 2.774, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a divulgação nos sites e demais locais de consulta dos antecedentes criminais de terceiros, para alertar e proteger mulheres de agressores e dá outras providências;

LXX - Lei nº 2.804, de 19 de janeiro de 2023, que institui a campanha de conscientização e combate à Violência Psicológica praticada contra mulher;

LXXI - Lei nº 2.824, de 27 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição da Política de Incentivo à Prática de Futebol Feminino, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

LXXII - Lei nº 2.829, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à Mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas dependências;

LXXIII - Lei nº 2.839, de 18 de maio de 2023, que garante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social que tenham a participação do Estado do Amapá, e dá outras providências;

LXXIV - Lei nº 2.872, de 23 de junho de 2023, que institui a "Semana da Mulher Indígena", no âmbito do Estado do Amapá;

LXXV - Lei nº 2.873, de 23 de junho de 2023, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá, e dá outras providências;

LXXVI - Lei nº 2.885, de 06 de julho de 2023, que institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito do Estado do Amapá e adota outras providências;

LXXVII - Lei nº 2917, de 10 de novembro de 2023, que institui o Dia Estadual "Mães que Oram Pelos Filhos";

LXXVIII - Lei nº 2.941, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe acerca da prioridade das mães solo e de seus dependentes no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá;

LXXIX - Lei nº 2.948 de 14 de dezembro de 2023, que inclui no calendário do Estado do Amapá a Caminhada e Corrida da Mulher que será realizado no mês de março em comemoração ao mês da Mulher;

LXXX - Lei n° 2.949 de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, objetivos e diretrizes da rede de atendimento à mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá;

LXXXI - Lei n° 2.978 de 20 de dezembro de 2023, que institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências;

LXXXII - Lei nº 2.981, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Lei n° 2702 de 10 de maio de 2022, no inciso I, artigo 1° para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no Estado do Amapá;

LXXXIII - Lei n° 2.924, de 21 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte e dá outras providências;

LXXXIV - Lei n° 2.997 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre Políticas Públicas para Mulheres Escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências;

LXXXV - Lei n° 2.998 de 29 de dezembro de 2023; que institui a "Política Estadual de Cannabis spp.", para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo a pacientes e associações congêneres, bem como no incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Amapá;

LXXXVI - Lei n° 2.994 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de Assistência Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

LXXXVII - Lei n° 3.020 de 04 de janeiro de 2024, que institui o Dia da Marcha em Defesa da Mulher e dá outras providências.

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Das Datas Comemorativas

Seção I

Do Dia Estadual de Luta da Mulher

Art. 4º Fica instituído o dia 04 de junho como “Dia Estadual de Luta da Mulher”, em homenagem às quatro mulheres amapaenses que lutavam pelos direitos da mulher e que foram vítimas de um acidente aéreo na referida data. Seção II Da Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 5º Fica instituída a “Semana de Atendimento Integral à Saúde Da Mulher”, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de março. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 6º A “Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher” terá como finalidade oferecer às cidadãs do Estado atendimento médico preventivo, ultrassonografia, mamografia, acompanhamento ambulatorial, se necessário, e ações esclarecedoras sobre planejamento familiar, prevenção vocal, nutrição, puericultura e primeiros socorros, assim como serão disponibilizadas ações voltadas à higiene bucal. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. As ações elencadas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área odontológica como: prevenção de cárie, extrações, obturações e pequenos procedimentos odontológicos.

Seção III

Do Dia Estadual da Policial e Bombeiro Militar Feminino

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 7º Fica instituído o dia 1º de junho como o “Dia Estadual da Policial e Bombeiro Militar Feminino do Estado do Amapá”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A data de que trata este artigo deverá constar no Calendário Oficial do Estado.

Seção IV

Do Dia Estadual da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha.

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o “Dia Estadual da Mulher Negra Latina e Caribenha”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção V

Do Dia da Conquista do Voto Feminino

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 9º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amapá, o “Dia da Conquista do Voto Feminino”, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de fevereiro. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 10. Será garantida a livre manifestação cultural, roda de palestras, atendimentos específicos e parcerias em eventos públicos, com livre acesso à comunidade. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção VI

Da Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 11. Fica instituída a “Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno”, que deverá ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, passando o dia 19 de maio a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 12. São objetivos da “Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno”: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante, principalmente nos primeiros meses de vida da criança;

II – conscientizar a necessidade constante do voluntariado de mães lactantes em amamentar crianças de mães que não possuem o leite materno;

III – disseminar informações sobre os benefícios do aleitamento materno para as mães e as crianças;

IV – sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.

Art. 13. Fica facultada ao Poder Executivo, por meio de sua secretaria competente, a promoção de atividades de apoio à “Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção VII

Do Dia da Marcha em Defesa da Mulher.

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 14. Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o “Dia da Marcha em Defesa da Mulher”, a ser realizada no dia 05 de março de cada ano. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo Único. O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades ou instituições públicas ou privadas para a realização de eventos e atividades que visem à divulgação de informações sobre o “Dia da Marcha em Defesa da Mulher”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção VIII

Do Dia da Mulher Cristã Evangélica

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 15. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o “Dia da Mulher Cristã Evangélica”, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 do mês de março. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção IX

Da Campanha Estadual “16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra as Mulheres”

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 16. Fica instituída a Campanha Estadual “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra as Mulheres”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A Campanha a que alude o caput será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 17. A Campanha de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades da Campanha Estadual “16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra as Mulheres”.

Seção X

Da Caravana Estadual das Mulheres em Movimento

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 18. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá a “Caravana Estadual das Mulheres em Movimento”, evento este que será realizado anualmente na semana que anteceder o Dia Internacional da Mulher (8 de março). (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O movimento consistirá em:

I - atuação na prevenção à violência contra as mulheres;

II - realização de visitas das técnicas da Secretaria de Estado da Mulher, membros do Conselho Estadual de Direitos da Mulher e Conselhos Municipais de Mulheres para realização de atendimento às mulheres vítimas de violência;

III - realização de cursos e oficinas;

IV - prestação de serviços de cidadania e saúde.

Seção XI

Do Mês Dedicado à Promoção do Aleitamento Materno “Agosto Dourado”

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 19. Fica instituído no Estado do Amapá o “Agosto Dourado”, a ser realizado anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento das crianças. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 20. O “Agosto Dourado” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 21. O “Agosto Dourado” tem como objetivo: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - estimular atividades de promoção e apoio à amamentação, divulgando o símbolo da campanha que é o laço dourado em todo o Estado do Amapá;

II - respeitar a mulher no que ela pensa e sente sobre o aleitamento materno e apoiála em seu processo de empoderamento como mãe e nutriz;

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta inclusive a mulher trabalhadora;

IV - promover reuniões, encontros, oficinas, mesas redondas e rodas de conversas com os profissionais de saúde de todas as instâncias públicas e privadas, entidades não governamentais e a comunidade;

V - criar ações de divulgação do símbolo do “Agosto Dourado” que é o “Laço Dourado” e estimular a iluminação e ou decoração de espaços públicos do Estado do Amapá com a cor dourada;

VI - incluir durante a programação do “Agosto Dourado” a “Hora do Mamaço”, para que mães se reúnam no mesmo dia e horário para amamentar os bebês em locais públicos com o objetivo de mostrar a importância do aleitamento materno e acabar com o preconceito contra mães que amamentam em locais públicos.

Parágrafo único. Durante o mês de agosto serão estimuladas ações de promoção do aleitamento materno, conforme incisos anteriores, evidenciando a sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das crianças e a sua continuação até os dois anos de idade ou mais, além de promover a alimentação complementar saudável de forma adequada e oportuna, mediante a organização e participação voluntária de profissionais da saúde, ativistas da causa e demais interessados, incentivando-se a divulgação de seu símbolo, o laço dourado, e a instalação de iluminação na cor dourada na parte externa dos prédios e/ou monumentos públicos, veiculação de campanhas visuais, dentre outras de relevante importância.

Seção XII

Da Semana da Mulher Rural

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 22. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a "Semana da Mulher Rural", a ser realizada anualmente na semana em que incluir o dia 8 de março de cada ano. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A “Semana da Mulher Rural” será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 23. A comemoração tem o objetivo de homenagear as mulheres que trabalham na zona rural do Estado do Amapá, reconhecendo suas lutas e suas conquistas. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 24. Por ocasião da “Semana da Mulher Rural”, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando a homenagem em prol da mulher rural, estendendo-se as atividades durante toda a semana em que incluir o dia 8 de março. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 25. O Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, a fim de promover a “Semana da Mulher Rural”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XIII

Da Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 26. Fica instituída a “Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivo” e defesa do pré-natal e parto humanizado, a ser realizada anualmente, nos dias 23 a 29 de junho. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 27. Na promoção do evento realizar-se-ão debates, seminários, divulgação publicitária de campanhas, observada a política estadual de atenção às gestantes, puérperas, e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, nos termos do art. 4º da Lei nº 2.359, de 03 de julho de 2018. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 28. A “Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos” passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XIV

Do Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 29. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o dia 15 de maio como o “Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo tem o objetivo de conscientizar a população amapaense sobre todos os tipos de violência ocorrentes no âmbito familiar, seja contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou contra o homem. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 30. O “Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XV

Da Semana Estadual da Prevenção da Pré-eclâmpsia

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 31. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a “Semana Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia”, a ser realizada entre os dias 22 a 28 de maio. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A “Semana Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia” tem por objetivo a realização de atividades, palestras e campanhas informativas com o intuito de alertar, educar e mobilizar as gestantes para o rastreio, a prevenção e o diagnóstico precoce, bem como sensibilizar os gestores públicos, a sociedade, a imprensa e, por meio dela, amplificar a disseminação das informações para o maior número de pessoas.

Art. 32. Para o cumprimento dos objetivos do parágrafo único do artigo anterior, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, com a imprensa e com entidades da sociedade civil organizada, para promoção e ampliação das informações. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XVI

Do Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 33. Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o dia 13 de março como o "Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose". (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Poderão ser realizadas atividades planejadas e desenvolvidas em órgãos públicos, compreendendo entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 34. O "Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose" tem como principais objetivos, dentre outros: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - conscientizar a população sobre o que é a endometriose;

II - sensibilizar a sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com endometriose;

III - reivindicar os direitos das portadoras.

Art. 35. O símbolo das atividades será um laço na cor amarela. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XVII

Do Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 36. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o “Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino”, que deverá ser comemorado, anualmente, todo dia 19 de novembro, juntamente com o Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 37. O “Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino” tem por objetivos centrais: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - promover a liderança feminina e dar visibilidade às mulheres que gerenciam um negócio;

II - conscientizar a população amapaense sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras;

III - contribuir com a quebra de barreiras sociais e preconceitos, bem como incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do empreendedorismo feminino;

IV - criar espaço para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento de seus negócios, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.

Art. 38. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, no “Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino”, a realização de palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes de fortalecer e conscientizar acerca da importância do empreendedorismo feminino no âmbito do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XVIII

Do Dia do Futebol Feminino

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 39. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o "Dia do Futebol Feminino" a ser comemorado sempre no dia 08 de setembro. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 40. O "Dia do Futebol Feminino" deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XIX

Da Semana da Mulher Indígena

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 41. A “Semana da Mulher Indígena" fica instituída, anualmente, no Estado do Amapá, e tem início na semana anterior a 5 de setembro, findando-se nessa data. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A "Semana da Mulher Indígena” será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 42. A comemoração tem o objetivo de homenagear as mulheres indígenas, reconhecendo suas lutas e conquistas. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 43. Por ocasião da “Semana da Mulher Indígena”, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à homenagem em prol da Mulher Indígena. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XX

Da Semana de Mobilização e Enfrentamento ao Crime de Perseguição (Stalking) Contra Mulher no Estado do Amapá.

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 44. Fica instituída a "Semana de Mobilização e Enfrentamento a perseguição (Stalking) contra Mulheres no Estado do Amapá" a ser realizada na segunda semana do mês de outubro. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 45. A Semana de que trata esta Seção tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres e proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e no combate ao crime de perseguição (Stalking), previsto na Lei Federal n° 14.132, de 31 de março de 2021, que alterou o Código Penal. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 46. A Semana de Mobilização e Enfrentamento à perseguição (Stalking) contra mulheres poderá compreender as seguintes atividades: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - ampla campanha de conscientização voltada à população, sobre a prevenção e o combate ao crime de perseguição (Stalking), por qualquer meio, contra mulheres;

II - celebração de parcerias com entidades de defesa das mulheres, universidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates e palestras, simpósio sobre stalking.

Seção XXI

Do Dia Estadual "Mães que Oram Pelos Filhos"

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 47. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual "Mães que Oram Pelos Filhos", a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de março.

Art. 48. No Dia Estadual "Mães que Oram Pelos Filhos", as entidades religiosas e afins poderão promover atividades com a finalidade de ampliar e estimular a prática da oração das mães pelos filhos.

DOS PROGRAMAS E POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER

Seção I

Do Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência Física e Social. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º O referido Programa objetiva acolher em albergues mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

§ 2º O Programa prevê a instalação da rede estadual de albergues sob a responsabilidade do Estado, que oferecerão abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacitação profissional.

§ 3º Serão acolhidas nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio eventual represente efetivo risco à saúde.

Art. 50. Para implementação do Programa, o Estado poderá contar com a participação das entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de promoção à mulher. Parágrafo único. Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumirem a administração e manutenção dos albergues do Estado. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 51. O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios e outros. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção II

Do Programa de Planejamento Familiar no Âmbito do Sistema Estadual de Saúde

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 52. Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amapá, o Programa de Planejamento Familiar. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 53. Fica proibido a utilização do Programa de Planejamento Familiar para qualquer tipo de controle demográfico, conforme Lei Federal. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 54. O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - a assistência à contracepção;

II - o atendimento pré-natal;

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

Art. 55. O planejamento familiar norteia-se por ações de caráter preventivo e educativo e pela garantia de acesso igualitário às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando à promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.

Art. 56. É dever do Estado, através do Sistema Estadual de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do Sistema Estadual de Educação, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 57. As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Seção e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Compete à direção estadual do Sistema Estadual de Saúde definir normas gerais de planejamento familiar.

Art. 58. É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção estadual do Sistema Estadual de Saúde. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 59. A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção estadual do Sistema Estadual de Saúde e atendidos aos critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 60. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

Art. 61. Somente é permitida a esterilização voluntária conforme o preceituado na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 62. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Estadual de Saúde. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 63. É vedada a indução ou incitamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 64. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 65. Cabe à instância gestora do Sistema Estadual de Saúde, guardar o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.

Art. 66. As penalidades e sanções oriundas do descumprimento aos ditames da presente Seção, no que couber, são as previstas na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção III

Do Programa de Apoio à Mãe Estudante

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amapá, o Programa de Apoio à Mãe Estudante, com o objetivo de permitir e facilitar o acesso à sala de aula, das mães que não tenham com quem deixar seus filhos menores. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 68. O programa contemplará as Mães Estudantes com as seguintes vantagens: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - uma sala com berçário, ambientada para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos;

II - brinquedos, jogos educacionais e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo da clientela alvo;

III - um (a) atendente com conhecimentos de Enfermagem e outra (o) atendente cursando Pedagogia e/ou Psicopedagogia;

IV - atendimento psicopedagógico à mãe estudante, orientando sobre a utilização de métodos contraceptivos, como forma de promover o controle de natalidade.

Art. 69. Participará do Programa toda e qualquer criança que atenda às seguintes exigências: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - ser filho (a) de aluna regularmente matriculada na rede pública estadual de ensino;

II - ter idade dentro da faixa etária a que se destina o programa;

III - estar devidamente vacinado, comprovado através do cartão de vacina.

Art. 70. Havendo demanda acima da capacidade de atendimento naquela unidade de ensino, o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino remanejará a mãe estudante para outra unidade de ensino, próxima, que possa atendê-la sem sobrecarga. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Não sendo possível o remanejamento da mãe estudante para outra unidade de ensino e, havendo sobrecarga na demanda, deverá o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino visitar, in loco, a residência e os familiares da mãe estudante visando estabelecer, entre as inscritas, uma ordem de prioridade para o atendimento.

Art. 71. Visando garantir os recursos para sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Orçamento Estadual, em caráter permanente, o Programa de Apoio à Mãe Estudante.

Art. 72. O Estado, de acordo com o interesse público, poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ou de outras esferas governamentais, visando ao fortalecimento, à manutenção e à ampliação do Programa de Apoio à Mãe Estudante. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção IV

Da Política de Prioridade da Mulher na Titularidade da Posse ou Propriedade de Imóveis de Programas Habitacionais

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar 10% (dez por cento) das residências sociais construídas através do Programa Habitacional do Estado, às mulheres que comprovarem a condição de mantenedora financeira da sua família. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção V

Do Programa “Pró-Mulher” de Trabalho e Qualificação Feminina

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 74. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa “Pró-Mulher” de trabalho de qualificação e incentivo à inserção da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 75. O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo, que para tal finalidade poderá estabelecer parceria com outras secretarias e órgãos estaduais. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Os municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 76. O Programa “Pró-Mulher” atenderá prioritariamente à mulher cuja direção, administração ou manutenção familiar estejam sob sua responsabilidade e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 77. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênio com universidades, empresas públicas e organização não governamental, visando à implantação e à execução do Programa “Pró-Mulher”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 78. Para a eficácia do Programa “Pró-Mulher” a Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo e as demais secretarias envolvidas terão como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - criação, manutenção e atualização de um banco de dados contendo cadastros:

a) de mulheres interessadas em participar do Programa;

b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não governamental que sejam parceiras do Programa “Pró-Mulher”;

c) de oferta de empregos destinados às mulheres beneficiadas pelo programa.

II - promoção de qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b) cursos profissionalizantes, observando-se os parâmetros e aptidão profissional da demanda;

c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.

III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de EmpregoSINE.

Seção VI

Do Programa Estadual de Combate à Mortalidade Materna

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 79. Fica criado o Programa de Combate à Mortalidade Materna no Estado do Amapá com o objetivo de: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - obrigar toda a rede de serviços de saúde do Estado do Amapá a notificar os óbitos de mulheres ocorridos durante a gravidez, o parto ou o puerpério, por complicações decorrentes desses estados ou devido à doença preexistentes e agravadas por ele;

II - viabilizar e facilitar o acesso de mulheres com complicações na gravidez, em trabalho de parto na rede de serviços de saúde do Estado do Amapá, independe de se tratar ou não de um caso de alto risco;

III - redimensionar a hemo-rede e garantir o controle da qualidade do sangue e hemoderivados;

IV - acompanhar a efetiva implantação da rede pública de saúde do acesso ao planejamento familiar a todas as cidadãs e cidadãos do Estado;

V - acompanhar a qualidade do atendimento prestado ao pré-natal;

VI - implementar nos Municípios do Estado os Comitês de Estudo e prevenção à Mortalidade Materna, ocasião em que o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com as Prefeituras quando da execução das atividades do Programa.

Art. 80. Compete à Secretaria Estadual da Saúde, órgão executor do programa, elaborar Plano de Trabalho Anual definido estratégias para melhor execução dos serviços de saúde de que se trata o artigo anterior. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 81. Os comitês de estudo e prevenção à mortalidade materna terão dentre outras as seguintes atribuições: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - estabelecer mecanismo para o levantamento de dados qualitativos e quantitativos, visando contribuir para a redução da subnotificação das mortes maternas no Estado;

II - promover uma maior capacidade de análise sobre as responsabilidades técnicas e administrativas envolvidas na morte materna, sugerindo medidas administrativas as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

III - acompanhar a ações e encaminhamentos dos órgãos responsáveis pela averiguação da morte materna buscando a efetiva eliminação de suas causas;

IV - contemplar a participação dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, Conselhos de Mulheres, Organizações não Governamentais, Movimentos de Mulheres, Gestores do SUS e Entidades Médicas.

Seção VII

Do Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 82. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil destinado a Crianças, Adolescentes e Jovens Gestantes. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º Considera-se, para efeitos deste Programa:

a) criança, a menina até os 12 (doze) anos de idade incompletos;

b) adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;

c) jovem, a mulher pertencente à faixa etária de 19 (dezenove) a 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 2º O programa de que trata esta Seção tem por objetivo:

a) dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames prénatais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse às gestantes e seus familiares concomitantemente ao acompanhamento médico regular nas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS;

b) promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas a órgãos e entidades coligadas ao Programa, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;

c) manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS, em unidades hospitalares estaduais, municipais ou conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais econômicos, escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, para alimentação de um banco de dados que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos voltados à educação, instrução profissional, assistência social e outros;

d) implantar serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas participantes do programa nas áreas de educação, saúde e assistência social, destinado à prestação de informações ao público sobre a execução do programa e seus resultados;

e) promover discussão e ações multilaterais entre órgãos da administração participantes do programa, além de entidades privadas coligada, para fins desta Seção.

Art. 83. As crianças, adolescentes e jovens atendidas pelo programa de que trata esta Seção serão encaminhadas, oportunamente, a projetos financiados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, de modo a lhes assegurar proteção e educação. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 84. As ações sociais previstas no Programa são extensíveis às mães adolescentes e jovens que se encontrem excluídas de qualquer ação pública análoga. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 85. Ulterior regulamentação desta Seção definirá, detalhadamente, as tarefas específicas dos órgãos públicos envolvidos em sua execução, bem como o detalhamento técnico, extensão e aplicação do programa. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Os órgãos públicos estaduais envolvidos na execução do programa, tomarão providências de modo que as ações pertinentes sejam previstas no orçamento do Estado com antecedência.

Seção VIII

Da Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 86. Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá, com o objetivo de instrumentalizar programas, planos e projetos com os objetivos seguintes: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva, condições para efetivamente exercerem os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidas pela Constituição Federal, em consonância com os artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

II – estimular a qualificação e a formação profissional a fim de torná-las independentes;

III – promover o acesso a cursos de formação gratuitos;

IV – promover inclusão social e econômica;

V – preparar para que possam exercer papel estratégico de agentes de desenvolvimento econômico;

VI – promover programas educacionais formais e não formais que disseminem valores éticos, do irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres;

VII – promover políticas de qualificação técnica às mulheres vítimas de violência doméstica por meio de disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos em conformidade com o seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar, em conformidade do previsto nos artigos 29 e 32 da Lei nº 11.340/2006;

VIII – promover campanhas de divulgação de cursos técnicos de qualificação e profissionalização oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões;

IX – atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados, potencializando seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento.

Parágrafo único. Entende-se como violência doméstica e familiar, para efeitos desta Seção, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340/2006, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 87. Na institucionalização da Política tratada no caput do artigo anterior desta Seção, o Poder Público, sempre que possível, adotará, entre outras, o seguinte: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – fortalecer os serviços locais da rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

II – oportunizar apoio psicológico às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e que elas não voltem mais a conviver com seus agressores;

III – promover a cultura do entendimento e da união;

IV – promover ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a união familiar;

V – promover debates e eventos que estimulem a reflexão sobre a violência doméstica e familiar;

VI – promover ações que envolvam os mais diversos órgãos e entidades públicas no desenvolvimento das atividades de forma horizontalizada, planejada, coordenada, executada, organizada e subordinada a um comando normativo comum, com base em estudos técnicos científicos;

VII – torná-las agentes multiplicadoras de informação no combate à violência doméstica e familiar;

VIII - a transversalidade com as demais políticas de qualificação profissional.

Seção IX

Do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 88. Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar e instituir o Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, para a valorização da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo e poderá estabelecer parceria com outras Secretarias e órgãos estaduais.

Art. 89. O Programa “Mulher Preparada e Qualificada” atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada ou em condições precárias de trabalho. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 90. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais, visando à implantação e a execução do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 91. Para eficácia do Programa “Mulher Preparada e Qualificada” a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

a) de mulher interessada em participar do programa;

b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.

II – promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa. III – divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.

Seção X

Da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e da Feira da Mulher Rural

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 92. Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como assegurar à sua plenitude emocional, física e psíquica.

Art. 93. A política de que trata esta Seção possui os seguintes objetivos: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural.

Art. 94. Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 95. Fica autorizada a criação e fixação da Feira da Mulher Rural do Estado do Amapá que terá como objetivo promover a inclusão e valorização da mulher rural, da floresta e ribeirinha, através da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades, incluir as mulheres rurais no processo produtivo, tendo como este objetivo promover a geração de renda, através da exposição e comercialização de seus produtos, contribuir com abastecimento alimentar, ofertar produtos de qualidade e a preços mais baixos, garantir saúde e segurança alimentar, melhorar a qualidade de vida das famílias rurais e capacitar as beneficiárias em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem, noções de mercado. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 96. Os produtos a serem comercializados na Feira, deverão ser produzidos dentro dos limites dos municípios, do Estado do Amapá, por mulheres rurais pré-cadastradas, e que possuam no máximo 4 (quatro) módulos fiscais, em regime de exploração familiar com no máximo 2 (dois) funcionários fixos. Comercializar-se-ão na Feira produtos da agricultura familiar, agricultura orgânica, artesanato, variedades de comidas e bebidas típicas da região, de plantas e flores naturais. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - agricultura Familiar: produtos agrícolas provenientes da região do Estado do Amapá. Os produtos poderão ser in natura, pré-processados e/ou processados, tendo sua manufatura sido realizada pelas mulheres rurais do Estado do Amapá. Neste item poderão ser inseridos os produtos da agricultura orgânica produzidos pelas mulheres rurais no Estado;

II - artesanato: resultado da ação predominantemente manual que agrega significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial e ou estético, com todos os materiais possíveis desde que não elaborados no nível final, exceto quando reciclados;

III - variedades: aqueles produtos elaborados pela produtora em sua residência ou em oficinas com trabalho preponderantemente manual, de acordo com as seguintes definições:

a) oficina é o estabelecimento que emprega pessoas do núcleo familiar e, caso utilize força motriz;

b) o trabalho das oficinas visa contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

IV - plantas e flores naturais: vegetais vivos, passíveis de comercialização, desde que cultivadas para esta finalidade, podendo ser comercializadas mudas, flores e arranjos, seus recipientes e insumos;

V - comidas e bebidas típicas: alimentos e bebidas ligadas a uma origem cultural determinada constituindo tradição de cozinhas regionais originados de preparo e processo exclusivamente caseiro, sem processo de natureza industrial no produto final.

§1º Os produtos transformados deverão atender a legislação vigente para sua comercialização no que diz respeito a registros de produtos de origem animal e vegetal, submetendo-se às normas do Serviço de Inspeção Estadual e Federal, no que diz respeito à produção, rotulagem, fracionamento e embalagem.

§ 2º Os produtos de origem vegetal processados deverão seguir a legislação específica para os mesmos.

Art. 97. A produtora cadastrada como participante da feira deverá manter uma frequência regular de participação, sendo que a sua ausência sem justificativa em mais de quatro feiras consecutivas, ou 8 (oito) intercaladas durante o ano, acarretará em sua exclusão do referido cadastro, devendo ser aberta vaga para outra produtora que manifeste interesse durante o período de 15 (quinze) dias antes da realização da feira. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 98. As associações de agricultores e cooperativas do estado poderão pleitear uma barraca por entidade desde que estas representem grupos de produtoras familiares do estado e estejam comprovadamente ativas, devendo a interessada encaminhar a administração da feira um pedido formal no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da feira. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Entende-se por associação ativa a entidade que esteja em conformidade com as leis em vigor e se reúna regularmente com os sócios promovendo eleições e assembleias de acordo com os estatutos que as regem.

Art. 99. Fica expressamente proibido o trabalho de qualquer forma, de menores de idade ou da permanência destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou responsável. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 100. É vedada a revenda de produtos adquiridos ou comprados de produtores de outros estados ou de atacadistas. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 101. Fica destinada uma barraca para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, podendo congregar outras entidades de caráter filantrópico no mesmo espaço, entidades que venham agregar serviços em prol das participantes da Feira da Mulher Rural. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XI

Da Política de Proibição à Desvalorização das Mulheres

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 102. Fica instituída a Política de Proibição à desvalorização das Mulheres no Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo Único. Esta política visa combater a cultura de desvalorização, objetificação, incentivo a violência e exposição das mulheres a situações de constrangimento.

Art. 103. É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de artistas que, no cumprimento do objetivo do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação do constrangimento. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem assim apologia ao uso de drogas ilícitas.

§ 2º É obrigatória a inclusão em contrato de cláusula para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação, em caso de omissão, a multa no valor de 2.000 (duas mil) UPF/AP - Unidade Padrão Fiscal no Estado do Amapá.

§ 3º Na hipótese de descumprimento por parte do contrato, este ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.

Seção XII

Do Programa de Habitação Popular Diferenciado para Mulheres Vítimas de Violência

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 104. Deverão ser reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social dos quais o Estado do Amapá participe para o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação vulnerabilidade econômica. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 105. Fica garantido, em todos os programas de habitação de interesse social, atendimento prioritário, nos termos do regulamento específico, às famílias monoparentais cujo responsável pela unidade familiar seja uma mulher, comprovado por autodeclaração, de que cumpridos os requisitos desta Seção. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A prioridade mencionada no caput deste artigo garante, sobretudo, a titularidade do bem imóvel em questão.

Art. 106. Para fazer jus à reserva percentual estabelecida nesta Seção, as beneficiárias deverão preencher os seguintes requisitos: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;

II - não ter sido beneficiada em outros programas de habitação de interesse social do Estado do Amapá ou de organismos municipais deste Estado, nos últimos 10 (dez) anos;

III - ser pessoa vulnerável economicamente, nos termos da lei; e

IV - para os casos de violência, registro de boletim de ocorrência, tramitação de inquérito policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; e

V - para todos os casos, relatório elaborado por Assistente Social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, ou órgão integrante da rede protetiva da mulher.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta Seção destina-se exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo desvio de finalidade.

Art. 107. As seguintes situações podem acarretar a perda da prioridade prevista no art. 105 desta Lei: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas acerca dos critérios estabelecidos;

II - desvio de finalidade do bem imóvel;

III - a revogação da medida protetiva a pedido da vítima ou a absolvição do agressor em razão de ausência de prova de autoria e materialidade da conduta em ação penal fundamentada na lei 11.34, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha

Art. 108. A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta Seção uma única vez, ficando responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 109. As mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, deverão ter seu direito à privacidade preservado quando da divulgação da relação de beneficiários de que tratam os artigos desta Seção, nos termos do art. 5ª, inciso XI combinado com o art. 7º, VII, da Lei nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XIII

Da Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Vulnerabilidade Social e Pessoal

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 110. Fica instituída a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal, com finalidade de garantir a essas pessoas o atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de saúde e socioassistencial. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 111. Para os efeitos desta Seção, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas com sofrimento mental, que façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vítimas de violência, com trajetória de vida nas ruas, entre outras situações. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 112. São princípios da política de que trata esta Seção: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;

II - garantia da convivência familiar e comunitária;

III - universalidade do acesso a serviços integrais de saúde e de assistência social;

IV - Intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;

V - participação e mobilização social.

Art. 113. A Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal observará as seguintes diretrizes: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - implementação das ações de forma descentralizada e articulada com os municípios;

II - incentivo à implantação de redes intersetoriais no âmbito dos municípios, compostas pelas redes do Sistema Único de Assistência Social e pelos demais serviços, programas desenvolvidos no âmbito de outras políticas públicas;

III - identificação, captação precoce e vinculação de gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.

Art. 114. São objetivos da Política de que trata esta Seção: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - implementar protocolos para identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais da mãe, da criança e da família extensa ou ampliada, de modo a orientar a conduta que melhor proporcione atenção ao caso conspirando-se o direito à convivência familiar e comunitária;

II - garantir a atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;

III - assegurar o acesso ao pré-natal o mais precocemente possível, com a vinculação ao local em que será realizado o parto;

IV - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades da cada caso;

V - fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão coletiva dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à saúde da gestante, puérpera e da criança;

VI - fomentar a criação de pontos de atenção secundária e terciária na rede de saúde destinados ao atendimento integral das gestantes;

VII - promover a acolhida e a inserção das gestantes e de suas famílias na rede de proteção social;

VIII - incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes, puérperas e famílias identificadas;

IX - propiciar o atendimento qualificado de gestantes, puérperas e crianças, com interface entre os serviços socioassistenciais;

X - assegurar o acolhimento institucional a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, com a oferta de cuidados compartilhados;

XI - garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento de gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal no âmbito das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial;

XII - buscar estratégias para a divulgação de informações e a redução das barreiras de acesso aos serviços relativas à ausência de documentação, de endereço convencional, de organização para adesão a horários e rotinas rígidos, entre outras.

Art. 115. Sempre que identificarem situações que indiquem a necessidades de atuação do Conselho Tutelar, caberá às equipes das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial acioná-lo. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XIV

Da Política de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 116. Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 117. São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;

III – o respeito às diversidades regionais e locais;

IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, do setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;

VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica. 

Art. 118. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;

II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito. 

Art. 119. O poder público atuará de forma coordenada para apoiar a mulher empreendedora por meio de 4 (quatro) eixos:(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – educação empreendedora;

II – capacitação técnica;

III – acesso ao crédito;

IV – difusão de tecnologias. 

Art. 120. No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;

II – estímulo à formação cooperativista; 

III – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino. 

 Art. 121. A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;

II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;

III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;

IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;

VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.   

Art. 122. Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 123. A regulamentação desta Seção especificará, além de outros requisitos, os seguintes: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;

II – o prazo de carência;

III – o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;

IV – seguro, encargos e garantias;

Parágrafo único. Poderá ser permitida a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente. 

 Art. 124. A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras dar-se-á por meio das seguintes ações: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – incentivo a criação de polos tecnológicos e a formação de redes de mulheres empreendedoras com capacidade de influenciar a agência de políticas públicas em prol dos interesses das mulheres;

II – incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;

III – estímulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;

IV – incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias. 

Art. 125. O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora das Mulheres, com auxílio das secretarias que compõem o Eixo de Desenvolvimento Econômico do PPA do Estado, com intuito de: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando alcance dos fins desta Seção;

II – definir as diretrizes e as normas para a execução;

III – propor a consignação de dotações no orçamento;

IV – estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;

V – avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;

VI – propor a participação, no plano de outras entidades que exerçam atividades relacionadas as mulheres empreendedoras, além daquelas relacionadas nesta Seção;

V – realizar fóruns periódicos, de âmbito local, com vistas à formulação de propostas e a discussão de ações realizadas no âmbito da Política Estadual. 

Art. 126. A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.

Seção XV

Da Política Estadual de Empoderamento da Mulher 

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 127. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 128. A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública será considerado os objetivos e as diretrizes propostas.

Art. 129. São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;

II - complementaridade, transversalidade e integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;

III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

IV- ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V - o apoio à qualificação profissional e a incorporação no mercado de trabalho;

VI - incentivo à participação efetiva da mulher na política;

VII - incentivo ao desporto e para desporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;

VIII - o incentivo ao estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;

IX - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade;

X - apoio ao empreendedorismo;

XI - a promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;

XII - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

XIII - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;

XIV- implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.

Parágrafo Único. A Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.

Seção XVI

Da Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 130. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 131. São objetivos principais desta Política: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;

II – incentivar à profissionalização das mulheres no esporte;

Ill - ampliar do acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva.

Art. 132. As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte incluem: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;

II - ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte estadual e entre as equipes de arbitragem;

Ill - promoção de ações de prevenção e de combate a violência contra mulheres e meninas atletas;

IV - realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado;

VI - equiparação no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;

V - viabilização de parcerias empresariais para que haja o abatimento de 15% nos valores das inscrições femininas nas competições desportivas realizadas no estado.

Art. 133.  Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo Único. É vedado fazer distinção de valores entre homens e mulheres nas premiações concedidas em competições esportivas e culturais em que haja o emprego de recursos públicos, ou promovido por entidades que se beneficiem desses recursos.

Seção XVII

Da Política Pública para Mulheres Escalpeladas 

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 134. Ficam estabelecidas diretrizes e medidas para a implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres escalpeladas no estado do Amapá, visando a sua proteção, assistência e promoção de direitos. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 135. Considera-se mulher escalpelada aquela que sofreu amputação total ou parcial do couro cabeludo, seja por acidente, agressão ou qualquer outra forma de violência. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 136. O Poder Público estadual, em conjunto com a Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres (SEPM), assim como, pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social (SIMS), e/ou, quaisquer outros órgãos competentes da sociedade civil, deverá desenvolver e implementar um programa de atendimento especializado para as mulheres escalpeladas, com o objetivo de promover a sua recuperação física, emocional e social. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 137. O programa de atendimento especializado deverá incluir, no mínimo, os seguintes aspectos: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - atendimento médico e cirúrgico, com acesso facilitado a procedimentos de reconstrução capilar e implantes capilares;

II - acompanhamento psicológico e psicossocial, garantindo o suporte emocional necessário às mulheres escalpeladas e suas famílias;

Ill - acesso a tratamentos e terapias para minimizar as sequelas físicas psicológicas decorrentes do escalpelamento;

IV - promoção de campanhas educativas e preventivas sobre o escalpelamento, buscando conscientizar a população e prevenir novos casos;

V - inclusão no mercado de trabalho por meio de programas de  qualificação profissional e incentivos as empresas para a contratação de mulheres escalpeladas;

VI - incentivo à produção e comercialização de perucas e outros produtos capilares no estado do Amapá;

VII - promoção da acessibilidade e inclusão social das mulheres escalpeladas, garantindo o acesso a transporte, habitação, educação e outros serviços básicos;

VIII - criação de um cadastro estadual das mulheres escalpeladas, com o objetivo de monitorar sua situação e garantir o cumprimento das políticas públicas estabelecidas.

Seção XVIII

Da Política de Incentivo à Contratação de Mulheres Vítimas Doméstica e Familiar na Administração Pública

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 138. Fica estabelecido nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos seguintes termos: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I -  Em atendimento no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amapá reservarão o percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas de emprego relacionadas ao número efetivo a ser contratado para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que elas tenham a qualificação profissional necessária;

II - As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados, realizarão processo seletivo para a contratação das profissionais, mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras que atuem no atendimento a mulheres vítimas de violência e encaminhamento e supervisão da Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá – RAM;

III - O disposto no caput, aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto;

IV - A obrigatoriedade do percentual disposto no inciso I, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei;

V - A identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta política será mantida em sigilo pela empresa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

Art. 139. Realizada a contratação, a Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá - RAM, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Seção, emitindo declaração respectiva: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Na ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, de acordo com o quantitativo previsto, quaisquer dos órgãos mencionados no caput formalizarão em documento atestando a situação, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas.

Seção XIX

Da Política de Incentivo à Prática de Futebol Feminino

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 140. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, a “Política de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Para os fins desta política, entende-se por futebol as diversas formas de prática deste esporte, tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol Society, futebol de areia e futelama.

Art. 141. A política pública consiste na promoção de torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação de espaços voltados à prática de futebol feminino. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 142. Visando à implantação dos objetivos previstos nesta política, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios e demais ajustes, previstos na legislação aplicável, com entidades privadas, bem como com ligas e entidades de administração do Futebol Feminino. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XX

Da Política  de Prioridade das Mães Solo e de Seus Dependentes no Acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá.

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 143. As mães, em situação de vulnerabilidade social, que assumam de forma exclusiva as responsabilidades pela criação dos filhos, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental, terão prioridade no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá que favoreçam a formação do capital humano dela ou de seus dependentes. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 144.  A medida prevista nesta seção será voltada à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade, doravante denominadas mãe solo. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente com deficiência.

Art. 145.  As políticas desenvolvidas pelo Poder Público no Estado do Amapá devem ter como finalidade precípua: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - prestar assistência social e econômica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza, que criam seus filhos sozinhas, sem o apoio ou presença de um cônjuge ou companheiro;

II - promover segurança econômica e alimentar para as mães solo e seus filhos;

III - reduzir a desigualdade de gênero e de oportunidades para as mães solo, incentivando ações que ampliem o acesso a direitos fundamentais dessas mulheres e seus filhos;

IV - ampliar a oferta de vagas em cursos ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, em especial daqueles voltados à inserção da mulher no mercado de trabalho ou para o empreendedorismo feminino.

Art. 146.  As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e deverão ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.

§ 2º Os órgãos públicos responsáveis pela implementação das políticas públicas de que trata o caput deverão publicar periodicamente dados e estatísticas sobre a desigualdade salarial entre homens e mulheres beneficiados por seus serviços.

Art. 147.  As políticas públicas de educação infantil, habitação, mobilidade e concessão de crédito deverão ser formuladas tendo como um de seus objetivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Instituições financeiras públicas deverão adotar políticas de concessão de crédito especialmente destinadas a mães solo e a empresas por elas dirigidas, com prioridade e condições facilitadas, inclusive, taxas de juros reduzidas.

Art. 148.  O preenchimento de vagas para alunos da rede pública estadual de educação deverá dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Deverá ser garantido o acesso prioritário para filhos de mãe solo no âmbito do Amapá, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência.

Art. 149. Os programas habitacionais ou de regularização fundiária dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer etapa, a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de sua cidade, facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - prioridade em processo de habilitação ou análise de documentação;

II - reserva mínima de vagas;

III - subsídios ou subvenções diferenciadas;

IV - doações.

Art. 150.  É dever do Poder Público promover a divulgação das informações contidas nesta seção e garantir às mães solo informação sobre os direitos e serviços a elas assegurados. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XXI

Da Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo de Mulheres na Ciência

(incluído pela lei n° 3.033, de 05.04.2024)

Art. 150-A. Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica. (incluído pela lei n° 3.033, de 05.04.2024)

Parágrafo único. A Política de que trata o caput é de caráter permanente no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 150-B. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições cientificas e acadêmicas e empresas, priorizando as instituições públicas com sede no Estado do Amapá, visando a implementação da política de que trata o Art. 106-A desta Lei. (incluído pela lei n° 3.033, de 05.04.2024)

Art. 150-C. São metas da Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência: (incluído pela lei n° 3.033, de 05.04.2024)

I - incentivar as estudantes a conhecerem diferentes áreas cientificas, a fim de motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;

II - instituir campanhas públicas para dar visibilidades às mulheres cientistas brasileiras, tendo como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas cientificas no âmbito nacional ou internacional;

Ill - fomentar a realização de debates e seminários em instituições cientificas e acadêmicas sobre os estereótipos de gênero; sobre o machismo estrutural no contexto do meio cientifico; sobre o acesso ao mercado de trabalho e sobre a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;

IV - defender a ampliação de bolsas de estudo, iniciação científica ou incentivos congêneres destinadas às mulheres, buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de comunidades tradicionais;

V - realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas com o objetivo de despertar o interesse das estudantes pela carreira cientifica com base na trajetória das principais cientistas brasileiras em seus campos de atuação;

VI - promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres nas áreas de ciências exatas e tecnológicas;

VII - defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou de programas para concessão de bolsas de estudo, iniciação científica ou incentivos congêneres a mulheres mães e pesquisadoras, na graduação ou pós-graduação;

VIII - defender o acesso prioritário a creche aos filhos de mães estudantes do ensino fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e na unidade mais próxima a escola ou a universidade das estudantes;

IX - incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os campus das instituições de ensino superior, públicas e privadas, do Amapá, em especial ambientes para alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro lugar do campus;

X - incentivar e cobrar que instituições de ensino superior, públicas e privadas, do Estado do Amapá mantenham pelo menos um banheiro com fraldário em cada prédio, com a devida sinalização;

XI - promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;

XII - garantir licença maternidade de 06 (seis) meses às mães estudantes beneficiárias de bolsas de estudo, iniciação científica ou incentivos congêneres pagos por instituições de ensino da Administração Pública Estadual, sem perda ou suspensão do benefício, bem como a sua prorrogação por igual período.

 

DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 Seção I

Da Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais.

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 151. Fica criado, no Estado do Amapá, o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O programa objetiva proteger as vítimas de violência e impedir ameaças ou atentados contra a vida ou a integridade física e psicológica das testemunhas de infrações penais.

Art. 152. Entende-se como vítimas ou testemunhas de violência ou de infrações penais: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - pessoas que tenham sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou substancial detrimento de seus direitos humanos como consequência de ações ou omissões tipificadas na legislação penal;

II - os familiares ou pessoas que possuam relação imediata com a vítima, bem como aquelas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em socorro de outrem em estágio de perigo atual ou iminente;

III - as testemunhas que sofreram ameaças por haverem presenciado ou, indiretamente, tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação e à apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

Art. 153. Para a execução do Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais, os órgãos competentes da Administração Pública do Estado do Amapá deverão: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - informar, orientar e assessorar as vítimas de violência envolvidas em questões de natureza criminal e civil;

II - colaborar para a adoção de medidas imediatas para a reparação do dano ou lesão sofrida pela vítima de violência e de infrações penais;

III - proteger a integridade e promover a segurança das vítimas e das testemunhas;

IV - prestar assistência jurídica gratuita;

V - conceder bolsas de estudos aos filhos que perderam o sustento familiar;

VI - apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho e à readaptação social e profissional da vítima;

VII - possibilitar internação hospitalar, tratamentos, acesso a medicamentos, à prótese ou a instrumentos médicos essenciais à reabilitação da vítima, incluindo tratamento psicológico;

VIII - abrigar as vítimas, enquanto durar o tratamento, em imóveis públicos que possuam área de ocupação adequada à prática de atividades laborais, educacionais e de lazer;

IX - conscientizar a população das formas de evitar as agressões físicas e morais e da necessidade de contribuir para a investigação de atos criminosos.

Art. 154. Os meios de auxílio e os serviços públicos previstos nesta Seção serão destinados às vítimas ou às testemunhas de violência ou infrações penais que satisfaçam as seguintes condições: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - seja comprovado o estado de necessidade e a inexistência de recursos econômicos para arcar com as despesas;

II - não estejam amparadas por nenhum tipo de seguro que cubra o benefício solicitado;

III - sejam residentes e domiciliados no Estado do Amapá.

Art. 155. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com organizações não-governamentais de direitos humanos, entidades associativas, universidades e com o Governo Federal para o cumprimento das disposições contidas nesta Seção. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção II

Do Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 156. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Fundação Maria da Penha, do Estado do Amapá, com sede na cidade de Macapá, como fundação de natureza governamental, com personalidade jurídica pública, vinculada à Secretaria Extraordinária de Políticas para Mulheres, nos termos do art. 35, I da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 157. A Fundação Maria da Penha terá por objetivo prestar assistência multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e saúde, desenvolver pesquisas e campanhas destinadas a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 

 Seção III

Da Rede de Atendimento à Mulher

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 158. Fica instituída a Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual - RAM, no Estado do Amapá, vinculada à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do Estado do Amapá.(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 159. A RAM será norteada pelos princípios da universalidade, da integralidade, da gratuidade, da equidade e da transversalidade, consideradas as especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e a regionalidade. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 160. Compete à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - formular e coordenar a execução da RAM;

II - coordenar e prestar apoio administrativo à RAM;

III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o funcionamento da RAM;

IV - atualizar e fortalecer a Rede de Atendimento à Mulher - RAM, em conjunto com os as entidades dispostas no art. 161 desta Lei, bem como os Municípios e a sociedade civil, com a participação prioritária de mulheres em todas as etapas dos processos;

V - prestar assistência técnica aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as mulheres;

VI - estabelecer formas de colaboração com os Municípios e as entidades dispostas no art. 161 da presente Lei.

Art. 161. A Rede de Atendimento à Mulher - RAM, Vítima de Violência Doméstica e Sexual, no Estado do Amapá, será composta: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SEPM;

II - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo – SETE;

III - Secretaria de Estado da Educação – SEED;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS;

V - Casa Abrigo Fátima Diniz;

VI - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

VII - Hospital de Emergência - HE;

VIII - Hospital da Mulher Mãe Luzia – HMML;

IX - Hospital das Clínicas Alberto Lima – HCAL;

X - Coordenadoria de DST-AIDS;

XI - Centro de Referência em Tratamento Natural – CRTN;

XII - Centro de Reabilitação do Amapá – CREAP;

XIII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;

XIV - Delegacia Geral da Polícia Civil – DGPC;

XV - Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher - DECCM/MCP;

XVI - Centro de Referência e Atendimento à Mulher – CRAM;

XVII - Centro de Atendimento à Mulher e à Família – CAMUF;

XVIII - Núcleo de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI – AMA LBTI;

XIX - Polícia Militar do Estado do Amapá – PMAP;

XX - Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá – POLITEC;

XXI - Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN;

XXII - Centro Integrado de Operações de Defesa Social – CIODES;

XXIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – CBMAP;

XXIV - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá;

XXV - Centro de Referência de Assistência Social e Centro de Atenção Psicossocial para álcool e outras Drogas – CAPSAD;

XXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá;

XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas de Igualdade Racial (Feppir - Fundação Marabaixo);

XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;

XXIX - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;

XXX – Ministério Público do Estado do Amapá – MPE/AP;

XXXI – Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP;

XXXII – Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP;

XXXIII - Entidades da sociedade civil organizada, conselhos e redes.

Parágrafo único. A integração de outros parceiros à RAM dar-se-á por meio de Termo de Compromisso com o Governo do Estado do Amapá.

Art. 162. A RAM, por intermédio de seus integrantes, garantirá atendimento integral às mulheres vítimas de violência doméstica familiar e sexual, definindo as condições e formas para sua execução. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 163. O Governo do Estado do Amapá, por intermédio dos seus representantes na Rede de Atendimento à Mulher, possibilitará as condições necessárias para a consecução do objeto, pela assunção de responsabilidades administrativas próprias e específicas de cada instituição competente, firmando o respectivo termo de compromisso. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 164. São diretrizes da RAM: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - prevenção, sensibilização e educação sobre a violência doméstica como uma questão estrutural e histórica de opressão das mulheres;

II - formação e capacitação de profissionais para a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, inclusive por meio da adoção do formulário de riscos;

III - investigação, punição e monitoramento da violência doméstica; e

IV - estruturação da rede de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica nos Municípios.

Art. 165. São objetivos da RAM: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - prevenir a violência doméstica;

II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento da população sobre a violência doméstica;

III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;

IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de desvalorização da mulher;

V - prevenir a vitimização secundária;

VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre suas vidas e seus corpos;

VII - aprimorar a influência das mulheres nos acontecimentos em sua comunidade;

VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;

IX - possibilitar formas de independência financeira às mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência doméstica;

X - promover a capacitação profissional das vítimas de violência doméstica;

XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência;

XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de violência doméstica;

XIII - promover programas de intervenção junto a jovens agressores;

XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de profissionais que lidam direta ou indiretamente com a violência doméstica contra a mulher;

XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam sistematizar o conhecimento e a informação sobre os casos de violência doméstica contra a mulher;

XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o conhecimento em matéria de violência doméstica contra a mulher;

XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas sobre violência doméstica contra a mulher; e

XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em situação de violência nos Municípios.

Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos na RAM direcionarão a formulação das metas, das ações e dos indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos gestores públicos em todas as esferas de governo.

Art. 166. Cada organismo público estadual que compõe a rede garantirá em seu orçamento recursos para custear as políticas públicas das mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual com a anuência da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 167. São obrigações dos órgãos do governo do Estado do Amapá integrantes da RAM: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - acolher as vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo condições de saúde física e mental destas, através de atendimento especializado em tempo hábil;

II - divulgar os riscos e danos causados às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual;

III - investir na formação e qualificação profissional de técnicas e técnicos, bem como na melhoria de infraestrutura existente;

IV – notificar as autoridades competentes a suspeita ou confirmação de violência doméstica, familiar e sexual de mulheres, bem como o acompanhamento e fiscalização permanente de seus serviços prestados junto à Rede;

V - a RAM criará e manterá um banco de dados com funcionamento na SEPM, que gerencie os registros de ocorrências e atendimentos de casos de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá, com o propósito de agilizar os atendimentos e que possibilite acesso às informações para pesquisa, estudos e promoções de políticas para as mulheres.

Art. 168. As instituições governamentais da RAM, conforme disponibilidade dos quadros funcionais e necessidade, atuarão também com servidores efetivos da própria instituição. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 169. Os órgãos do Governo do Estado do Amapá integrantes na RAM terão competências específicas dentro da Rede. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas voltadas para vulnerabilidade à integração social, política e econômica das mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, trabalhando a política da transversalidade de gênero, cidadania, raça, etnia, orientação sexual e geracional, além de coordenar as reuniões da RAM e garantir seu funcionamento;

II - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE: terá competência para a realização do atendimento diferenciado, no âmbito do trabalho e empreendedorismo, qualificando e encaminhando profissionais através de cursos profissionalizantes, dando suporte técnico, financeiro ou coletivo, com ênfase no fortalecimento do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do desenvolvimento do artesanato e garantindo o encaminhamento para o mercado de trabalho;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEED: adotará medidas de educação específicas de orientação e prevenção contra a violência doméstica, familiar e sexual em suas atividades pedagógicas, incluindo na matriz curricular as Leis 11.340/06 e 10.639/03, prestar o atendimento psicossocial e pedagógico inicial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, no âmbito escolar;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas, no âmbito estadual da assistência social para as mulheres em situação de vulnerabilidade social, garantindo acolhimento diferenciado da mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços da rede estadual de saúde voltados ao atendimento diferenciado à mulher em situação de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento imediato para local reservado de forma a evitar a exposição da vítima, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

VI - Hospital de Emergência - HE: garantirá os serviços médicos de urgência, emergência, cuidados de enfermagem e tratamento de reabilitação, durante o período de internação, de forma humanizada. Assegurar espaço de acolhimento com a equipe psicossocial, garantindo a integralidade do atendimento, viabilizando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

VII - Hospital da Mulher Mãe Luzia - HMML: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado por meio de consultas médicas especializadas, exames complementares de laboratório e imagem, internação nos casos de urgência, exames de urgência e emergência e realização de atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

VIII - Hospital das Clínicas Alberto Lima - HCAL: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado por meio de consultas médicas especializadas, acompanhamento psicossocial, realização de exames complementares de laboratórios e imagem, internações clínicas e no Centro de Tratamento Intensivo - CTI, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

IX - Coordenadoria de DST-AIDS e Hepatites Virais: prestará atendimento preventivo através de oficinas pedagógicas, palestras, cursos, atividades formativas, campanhas educativas e disponibilidade de material e testes preventivos de doenças sexualmente transmissíveis à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

X - Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado os serviços médicos especializados de tratamentos naturais e alternativos de reabilitação e atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XI - Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado nos serviços especializados de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas voltadas à segurança social e individual de mulheres em situação de violência doméstica e sexual, atendimento psicossocial, à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual; 

XIII - Delegacia Geral da Polícia Civil - DGPC: estruturará, coordenará e fiscalizará todas as delegacias do Estado e outros serviços que a Delegacia Geral oferece, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XIV - Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar - DCCM-MCP, garantirá o acolhimento humanizado, atendimento policial e psicossocial, somente às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, com idade igual ou superior a 18 anos, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, conforme a Lei Maria da Penha, especificamente o que dispõem os art. 10, 11 e 12;

XV - Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM: prestará acolhimento humanizado e atendimento psicológico, jurídico, social, pedagógico, massoterapia e terapia ocupacional às mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social, articulando ações e programas de cooperação em parceria com organismos locais, públicos e privados, voltados para a implementação de políticas para as mulheres, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XVI - Centro de Atendimento à Mulher e à Família - CAMUF: prestará atendimento humanizado, psicológico, social, pedagógico, jurídico e oficinas de dinâmica de grupo à mulher em situação de violência doméstica, familiar e sexual, estendida à família da vítima, com o devido acompanhamento, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XVII – O Núcleo de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI – AMA LBTI, irá oferecer e articular atendimento humanizado e servir como núcleo de referência aos serviços prestados a mulheres lésbicas, bissexuais, travestis, transsexuais e intersexo, respeitadas as suas identidades de gênero, orientação sexual e condição biológica;

XVIII - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP: prestará atendimento humanizado nas ações de prevenção à violência contra a mulher por meio do serviço de policiamento comunitário, e repressão à violência contra a mulher, por todas as unidades operacionais, garantindo o acolhimento diferenciado e o acompanhamento imediato aos demais serviços especializados da RAM de forma a garantir a não exposição da vítima;

XIX - Polícia Técnico-Científica do Amapá - POLITEC: garantirá atendimento diferenciado e humanizado, em local reservado, às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, encaminhadas pelas delegacias para exames de corpo de delito, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XX - Instituto de Administração Penitenciária Feminina - IAPEN: garantirá o atendimento humanizado na perspectiva de uma nova visão de execução de pena privativa de liberdade, fundamentada no ideário do direito da mulher, nas exigências legais da Constituição Federal e, especialmente, na lei de Execução Penal, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXI - Centro Integrado Operações de Defesa Social - CIODES: fornecerá dados e informações para o banco de dados de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, no sentido de contribuir para a implementação de políticas públicas às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou familiar no Estado do Amapá, garantindo o encaminhamento aos demais especializados da RAM;

XXII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP: prestará atendimento pré-hospitalar, combate ao incêndio, busca e salvamento, trabalho de prevenção educativo nas escolas, atuar na prevenção, proteção nos balneários, no sentido de contribuir para a implementação de políticas públicas às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, no Estado do Amapá, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXIII - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá: articular, apoiar tecnicamente, promover e executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados à consolidação e implementação de políticas para mulheres, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXIV - Secretarias de Assistência Social dos Municípios: atenderão com acolhimento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, bem como a inclusão das mesmas em programas de transferências de renda e projetos de cidadania, garantindo o monitoramento e acompanhamento da política pública;

XXV - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS: atenderá e acolherá de forma diferenciada e humanizada as mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, usuárias de álcool e outras de drogas e transtornos mentais, com idade igual ou superior a 18 anos e seus familiares, através dos serviços de acompanhamento psicossocial, oficinas terapêuticas, atendimento médico e de enfermagem, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá: assegurará assistência jurídica integral e gratuita, orientando e promovendo a defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, promovendo ações educativas e preventivas, conforme disposto na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas de Igualdade Racial (Feppir - Fundação Marabaixo): articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado, assegurando o quesito cor à mulher afrodescendente, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, no encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado à mulher indígena, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, considerando sua cultura e legislação específica e encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXIX - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado à mulher jovem, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXX - Ministério Público do Estado do Amapá – MPE/AP: assegurará assistência jurídica integral e gratuita, orientando e promovendo a defesa dos direitos da mulher, fiscalizando as políticas públicas voltadas às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, conforme a Lei Maria da Penha, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM;

XXXI – Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP: lidar com questões relacionadas à violência contra a mulher, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela política judiciária nacional de enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo casos envolvendo menores vítimas de violência doméstica, trabalhando com campanhas educativas, como Justiça pela Paz em Casa, importunação sexual e Sinal Vermelho;

XXXII – Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – ALAP: promover a participação e a defesa dos direitos das mulheres, bem como promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública, em todo Estado do Amapá.

§ 1º Todas as situações ocorridas após a publicação da presente Seção serão discutidas e deliberadas a partir da regulamentação da RAM, inclusive os critérios para a participação de novas entidades.

§ 2º O CRAM Estadual, CAMUF e Casa Abrigo Fátima Diniz, deixam de ter característica de projeto e passam a ser Política Pública de Estado vinculados à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.

Art. 170. A RAM será implementada por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A RAM será revista a cada cinco anos.

Seção IV

Do Registro Compulsório de Violência Contra a Mulher e a Obrigatoriedade e Encaminhamento para Delegacia Próxima ou Específica

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 171. Fica instituído o Procedimento do Registro Compulsória, obrigatoriedade e encaminhamento à Delegacia mais próxima e/ou específica da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Seção torna-se obrigatório em todas as instituições de saúde públicas ou privadas, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 172. As unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no Estado devem preencher o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM) com dados e diagnósticos da vítima, em duas vias, sendo que uma via ficará no arquivo da Unidade de Pronto Atendimento e a outra, obrigatoriamente será encaminhada dentro de 24 horas à delegacia mais próxima e/ou específica da mulher. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. As unidades de pronto atendimento devem encaminhar relatório trimestral do FORVM ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.

Art. 173. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Amapá acompanhará o cumprimento desta Lei no que concerne: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º Elaborar o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM), que deverá ter, obrigatoriamente: “Motivo de Atendimento”, onde será tipificado como violência física, sexual ou doméstica, de acordo com a definição da Lei nº 11.340/2006.

§ 2º Dar orientações sobre a importância e o correto preenchimento do FORVM para os funcionários de todas as instituições de saúde públicas ou privadas, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.

§ 3º Tomar providências quanto ao não preenchimento pelas Unidades de Pronto Atendimento do “Formulário Oficial de Registro de Violência Contra a Mulher” com os seguintes procedimentos:

I – Oficializando, com pedido de explicação, às Unidades de Pronto Atendimento Público ou Privado que descumprirem esta Seção;

II – Nos casos de reincidência do descumprimento desta Seção, em se tratando de instituição pública, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher poderá iniciar um processo administrativo para averiguar e dar encaminhamento ao fato, de acordo com a Lei nº 0066/93;

III – Na reincidência do descumprimento, em se tratando de instituição privada, serão aplicadas multas de 2000 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).

Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Amapá.

Art. 174. Nos casos de violência sexual, pela peculiaridade do crime, quando a vítima permanecer internada por mais de um dia na unidade de pronto atendimento, torna-se obrigatório o exame de corpo de delito realizado por perita da Polícia Técnico Científica – POLITEC na Unidade Médica onde a vítima se encontrar. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção V

Do Procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher Atendida em Estabelecimentos de Saúde Público ou Privado

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 175. Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados no Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, considera-se violência o uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

Art. 176. Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ ou outras formas de violência contra a mulher, inclusive as autoprovocadas. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 177. A notificação compulsória da violência contra a mulher será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, do Ministério da Saúde. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Se durante o Procedimento de Notificação Compulsória for constatado que o atendimento à mulher violentada deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhá-la à unidade de referência.

Art. 178. As normas, rotinas e fluxo do Procedimento de Notificação de Violência contra a Mulher seguirão a padronização do Manual do SINAN. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º São de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação os seguintes dados:

I - data da notificação;

II - unidade federada da notificação;

III - município da notificação;

IV - unidade de saúde (ou outra fonte notificadora);

V - data da ocorrência do fato;

VI - nome e qualificação do paciente;

VII - presença ou não de gestação;

VIII - domicílio do paciente;

IX - classificação final; e

X - data de encerramento.

§ 2º A notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município da notificação, onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e análise.

§ 3º Os dados processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas regiões de saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde, que consolidará as notificações ocorridas no âmbito do Estado e as enviará para o Ministério da Saúde.

§ 4º Nos casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 5º Nos casos de vítimas do sexo feminino com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade policial e aos seguintes órgãos: 

I - Ministério Público do Estado;

II - Conselho Municipal do Idoso;

III - Conselho Estadual do Idoso; e

IV - Conselho Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.

Art. 179. O Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher tem caráter sigiloso. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 180. A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das mulheres e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.  (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 181. O não cumprimento do disposto na presente Seção implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e de caráter pecuniário aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.  (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 182. Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Seção, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção VI

Da Obrigatoriedade de Distribuição de Dispositivo de Segurança para Mulheres Vítimas de Violência

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 183. É obrigatória a distribuição de dispositivo de segurança, conhecido como “botão do pânico”, para mulheres vitimadas por violência doméstica mesmo com a medida protetiva, em todo o Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 184. O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, que selecionará os casos de mulheres agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 185. Ao ser acionado o botão do dispositivo, por uma mulher em risco iminente de ser agredida, dispara um alarme na Unidade Policial mais próxima, que deslocará uma viatura para atender a ocorrência. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)



Seção VII

Do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIMAP

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 186. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP - órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 187. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher tem como finalidade: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres e;

II - atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geracional.

Art. 188. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - participar de elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as ações referentes às Políticas Públicas direcionadas à questão de gênero, raça, etnia, geracional e à cidadania da mulher, auxiliando na elaboração, junto ao órgão administrativo competente do plano Anual de Políticas Públicas para as Mulheres;

III - estimular, apoiar, desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condições em que vivem as mulheres da cidade, do campo, das águas e das flores, visando contínuo diagnóstico e mapeamento da realidade vivida pela população feminina em suas diversas expressões que servirão para a proposição de políticos públicas para as mulheres;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, concernente aos direitos assegurados e garantidos às mulheres, promovendo campanhas e ações de caráter preventivo e educativo, através dos meios de comunicação, recebendo, examinando denúncias que envolvam atos de discriminação, preconceito e violência de qualquer natureza praticada contra a mulher em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes, com a devida solicitação de informações, visando à construção plena da cidadania da mulher;

V - propor a doação de medidas normativas e legislativas para modificar ou derrogar leis, decretos e demais atos administrativos que contenham dispositivos discriminatórios ou expressividade de linguagem sexista;

VI - pugnar para garantir a implementação no Estado de todas as Convenções nacionais e Internacionais que dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;

VII - organizar e promover a Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, juntamente com a equipe técnica da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;

VIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher, conselhos setoriais e demais instituições públicas e privadas para implementação de ações, visando à igualdade de gênero, geracional, raça, etnia, orientação sexual, bem como o fortalecimento do controle social;

IX - estabelecer, respeitadas as competências das demais áreas, normas e diretrizes para o credenciamento e funcionamento de órgãos públicos e instituições privadas de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas sociais voltadas à população feminina;

X - promover a criação de redes de atuação de defesa dos direitos da mulher e a interação das diversas instituições sociais e governamentais no desenvolvimento de políticas públicas integradas.

Art. 189. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIMAP será constituído de até 32 (trinta e duas) Conselheiras Titulares e Suplentes, de forma paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil organizada e 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Estadual com notórios conhecimentos sobre as questões concernentes ao segmento mulher. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º As representantes do Poder Público Estadual serão indicadas dentre as servidoras públicas que tenham afinidade com os objetivos do Conselho.

§ 2º As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, organizando especificamente para eleger as entidades representativas de reconhecida atuação nas questões de gênero, raça, etnia, orientação sexual, geracional e de defesa dos direitos da mulher.

Art. 190. Para cada Conselheira Titular será indicada uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências de indicação das titulares. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 191. A Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP será eleita dentre as representantes titulares e nomeada pelo Governador do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 192. O mandato das Conselheiras do Conselho Estadual de Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 193. A atividade exercida como Conselheira do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado à sociedade. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º As conselheiras representantes da sociedade civil receberão da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS a ajuda de custo para deslocamento aos municípios, nas hipóteses prevista em lei, objetivando fiscalização e monitoramento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e outras atividades afins.

§ 2º As Conselheiras representantes do Poder Público Estadual, em caso de viagem a serviço do Conselho, receberão ajuda de custo das instituições representadas com assento no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP.

Art. 194. A estrutura organizacional do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP será estabelecida por decreto que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições e competências. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 195. Poderão ser criadas comissões internas constituídas pelas conselheiras e quando necessário, por mulheres com notório conhecimento nas áreas afins, para promover estudos e auxiliar na emissão de pareceres sobre temas específicos. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 196. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP serão garantidos pelo Poder Público Estadual, através de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 197. A posse das Conselheiras do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 198. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua instalação e posse das Conselheiras. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 199. O Poder Executivo poderá criar e garantir o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM sob deliberação e monitoramento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá – CEDIMAP. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O funcionamento e a administração do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM será objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo Estadual.

Seção VIII

Do Aplicativo “App – Aplication” SOS Mulher

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 200. Fica instituída a plataforma digital SOS Mulher Amapaense, com a finalidade de amplificar as políticas públicas de combate à violência contra a mulher no Estado. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º A plataforma servirá como uma ponte de comunicação entre a população feminina do Amapá e os órgãos responsáveis por segurança e assistência social no Estado.

§ 2º O SOS Mulher Amapaense estará disponível por meio de um aplicativo para smartphones e um site na web. 

Art. 201. A plataforma SOS Mulher Amapaense deverá possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - solicitação de medidas protetivas; 

II - possibilidade de continuação do preenchimento de pedidos de medidas protetivas; 

III - acompanhamento do pedido de medida protetiva; 

IV - informações adicionais sobre medidas protetivas e direitos das mulheres; e 

V - indicação da localização das unidades policiais.

§ 1º A mulher que se sentir ameaçada poderá, por meio de três toques no aplicativo ou poderá acionar o botão volume do smartphone que enviará notificações à Central de Atendimento.

§ 2º Os casos recebidos pelo aplicativo serão direcionados para equipe de monitoramento, que acionará uma viatura policial mais próxima para atendimento à vítima.

Art. 202. A solicitação de medidas protetivas por meio do SOS Mulher Amapaense não substitui a possibilidade de solicitação presencial em delegacias e outros órgãos competentes. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 203. A plataforma SOS Mulher Amapaense deve obedecer aos padrões de acessibilidade digital, assegurando seu uso por todas as mulheres, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 204. São objetivos do SOS Mulher Amapaense: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - facilitar a denúncia de casos de violência contra a mulher;

II - proporcionar orientações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção existentes;

III - promover a conscientização sobre a importância do enfrentamento à violência contra a mulher;

IV - fomentar a inclusão digital como forma de empoderamento das mulheres;

V - encorajar a participação ativa da sociedade na luta contra a violência de gênero;

VI - estimular a construção de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres.

Art. 205. As diretrizes para a implantação e gestão da plataforma SOS Mulher Amapaense incluem: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - a integração com os sistemas existentes de proteção à mulher no Estado;

II - a garantia de acessibilidade e fácil uso da plataforma;

III - a promoção de ações de divulgação sobre a plataforma e suas funcionalidades;.

IV - a implementação de mecanismos de segurança para proteger as informações pessoais das usuárias;

V - a realização de atualizações e melhorias contínuas na plataforma;

VI - a articulação com organizações da sociedade civil para a promoção e fortalecimento da plataforma.

Seção IX

Da Disponibilidade de Assentos/Poltronas no Transporte Público Intermunicipal Exclusivo para as Mulheres que Viajam Desacompanhadas

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 206. Fica disposto que empresas de ônibus intermunicipais disponibilizem assentos/poltronas exclusivas para mulheres que viajam sem acompanhantes, visando garantir tranquilidade às passageiras. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 207. O “Espaço Mulher” consiste em quatro poltronas ou mais, reservadas, por ônibus, em linhas intermunicipais, marcadas somente nas agências rodoviárias, para serem utilizadas exclusivamente por mulheres, assegurando para clientes que a poltrona ao lado será ocupada por outra mulher. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º Os espaços exclusivos à mulher não poderão ser liberados a venda para homens.

§ 2º No caso de mulheres acompanhadas de passageiros do sexo masculino como: marido, pai, filho ou namorado, esses deverão ocupar poltronas comuns.

Art. 208.  Os “Espaço Mulher” estarão identificados pelas cabeceiras dos assentos na cor rosa ou lilás. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 209. Não haverá custo adicional ou desconto nas passagens de ônibus para adquirir tais espaços preferenciais para mulheres. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 210. As agências de ônibus deverão identificar que possuem “Espaço Mulher” nos ônibus intermunicipais, com placas nos guichês e nos coletivos, expor em local visível, bem como especificar o número da Lei.(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção X

Da Campanha de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Público

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 211. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Campanha "Assédio Sexual nos Meios de Transporte é Crime" para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de transporte intermunicipal de passageiros. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, considera-se transporte coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, lotações.

Art. 212. Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transporte coletivo e no interior dos transportes intermunicipais do Estado do Amapá contendo textos alusivos à campanha e o número da Central de Atendimento à Mulher. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 213. As câmeras de videomonitoramento e o sistema GPS dos transportes intermunicipais, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 214. As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 215. O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 2.000 (mil) Ufir, aplicada em dobro, em caso de reincidência. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa deverá ser dobrado de acordo com a última reincidência.

Seção XI

Da Campanha de Conscientização e Combate à Violência Psicológica Praticada Contra Mulher

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 216. Fica instituída a campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra a mulher, a ser realizada anualmente. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 217. Entende-se por violência psicológica praticada contra a mulher qualquer conduta que lhe cause danos emocionais, diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante comportamento opressor, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação, praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da internet.(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 218. A campanha poderá ser realizada em órgãos e espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e associações podendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 219. A campanha poderá ser concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - A confecção e distribuição de materiais informativos destinados às mulheres para a identificação da violência psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos de atendimento;

II - A confecção e distribuição de materiais de divulgação sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e as formas de denunciá-los;

III - realização de ciclos de debates, palestras e seminários, podendo ser em ambientes virtuais, sobre a violência psicológica de que trata o caput do artigo, assim como as demais formas de violências tipificadas na Lei Maria da Penha, denúncia e atendimentos em escolas, serviços de saúde, dentre outros, de forma a incluir as usuárias e usuários dos serviços e os profissionais;

IV - Vídeos explicativos sobre a violência psicológica, assim como as demais formas de violência tipificadas na lei Maria da Penha (Violência Física, Moral, Psicológica, Sexual e Patrimonial), por profissionais que tenham experiência e conhecimento no assunto;

V - Veiculação da campanha em rádio, televisão e na rede mundial de computadores.

Art. 220. Para efeitos do disposto nesta Seção, o Poder Público deverá agir de forma a garantir a conscientização, no caso de gestantes, da preservação da vida da mulher e do nascituro de quaisquer violências que possam sofrer por parte de seus companheiros ou de agentes públicos. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 

Seção XII

Das Medidas de Auxílio à Mulher em Situação de Risco em Bares, Restaurantes, Academias e outros

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 221. Ficam os bares, os restaurantes, as casas noturnas, as casas de eventos, as academias, os estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança às mulheres que se sintam em situação de risco ou venham a sofrer assédio ou importunação sexual em suas dependências, no âmbito do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 222. As medidas de auxílio deverão ser prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o meio de transporte ou comunicação à polícia. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do local para auxiliar às mulheres que se sintam em situação de iminente risco de sofrerem violência física, moral, psicológica ou sexual.

§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas.

Art. 223. Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Seção deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece esta norma. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XIII

Da Divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia (Disque 190)

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 224. Fica obrigatória a afixação, no âmbito do Estado do Amapá, da divulgação do serviço do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque .180) e Polícia Militar (190), nos seguintes estabelecimentos: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, atacadões e similares;

III - casas noturnas e casas de shows de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - farmácias e drogarias, salões de beleza, academias de dança, musculação, ginástica e atividades correlatas;

VII - clínicas de qualquer especialidade, bancos públicos e privados, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

IX - instituições de ensino públicas e privadas (escolas, faculdades, universidades e institutos federais); e

X - o Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Seção deve ser estendida aos veículos em geral destinados aos serviços de transporte público (ônibus) do Estado do Amapá.

Art. 225. Ao cidadão, fica assegurada a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput deste artigo deverão constar numa placa permanente, de maneira destacada e legível, fixada em local visível, na entrada do estabelecimento, mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.

§ 2º Caso ocorra alteração no número telefônico mencionado no caput disponibilizado, os estabelecimentos deverão providenciar a respectiva alteração na placa.

Art. 226. Para efeitos desta Seção, nas áreas de distritos e municípios onde o suporte do Disque 180 ainda não for viável, que seja afixado cartaz com o número 190 (Polícia Militar) em destaque. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 227. Os estabelecimentos mencionados nesta Seção terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da regulamentação da presente Seção, para providenciarem a afixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente Seção e na regulamentação respectiva. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 228. Aos estabelecimentos infratores do disposto nesta Seção serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - multa de R$ 1.000,00 (Mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira;

II - em caso de nova reincidência, além de terceira, será lavrada a suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias;

III - mesmo após lavrada Suspensão das Atividades e esgotado o período de 60 dias, em caso de não adequação a esta Seção, que seja iniciado o processo de cassação do alvará de funcionamento;

IV - o valor da multa será atualizado anualmente com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção do mesmo, será adotado outro índice que reflita à perda do poder aquisitivo da moeda;

V - a arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I será destinada, exclusivamente, para despesas ou fundo de apoio da Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Seção XIV

Da Obrigatoriedade da Divulgação de Mensagens de Combate à Violência Contra a Mulher Durante a Realização de Eventos Esportivos

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 229. Torna obrigatória a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, no Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A divulgação das mensagens elencadas no caput, será de acordo com a dimensão de cada evento, seja através de monitores ou banners, enquanto perdurar o evento esportivo.

Art. 230. A mensagem de que trata o artigo anterior deve dispor, também, das seguintes informações: (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - O número da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - O número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);

III - O número do telefone da Polícia Militar (190); e

IV - Os números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher.

Seção XV

Da Cooperação e do Código de Ajuda para Mulheres em Situação de Violência Doméstica ou Familiar

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 231. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - "Lei Maria da Penha". (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um "X", feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 232. O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Seção consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do artigo anterior, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Emergência - Polícia Militar) e reporte a situação. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 233. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8o da Lei Federal n° 11.340/2006. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 234. O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, com os equipamentos públicos de atendimento às mulheres, com os conselhos e com as organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. As instituições e estabelecimentos deverão fixar em local visível o símbolo do Programa para que as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar saibam que aquele estabelecimento está preparado para acolhê-las. O Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho deverá continuar a ser adotado mesmo após o fim do isolamento social causado pela pandemia da Covid-19, como estratégia de fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher no Estado do Amapá.

Art. 235. O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Seção. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XVI

Da Comunicação aos Órgãos de Segurança Pública de Ocorrência ou Indícios de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, Criança, Adolescente, Idoso e Pessoas com Deficiência, nos Condomínios e/ou Prédios Residenciais do Estado.

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 236. Os condomínios e/ou prédios residenciais ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, identificadas nas respectivas dependências. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do prédio e/ou condomínio residencial a fixação de placas e cartazes e a divulgação e comunicação dos números de delação e da ouvidoria do mesmo para alertar e incentivar a denúncia de violência doméstica em seu interior.

Art. 237. Os administradores responsáveis pela gestão e segurança dos condomínios e/ou prédios residenciais de que trata esta Lei, deverão registrar, por meio dos canais oficiais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, a ocorrência e as informações que permitam a identificação da vítima e do autor da violência, no prazo de 48 horas depois do acontecimento do fato. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XVII

Do Monitoramento Eletrônico de Agente de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, seus Familiares ou Testemunha

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 238. O agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência constantes da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal n° 12.403, de 5 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Amapá, poderá ser obrigado, por determinação judicial, a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva do cumprimento das citadas medidas. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1º O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.

§ 2° O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal n° 11.340, de 2006.

Art. 239. A vítima do agressor monitorado receberá dispositivo eletrônico móvel, que emitirá sinal de aviso quando o agressor infringir os limites estipulados na decisão judicial. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção XVIII

Do Sigilo de Dados das Mulheres em Situação de Risco

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 240. Fica assegurado o sigilo, nos cadastros da Administração Pública Estadual direta e indireta, dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 241. O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e o dos seus filhos dar-se-á, sobretudo, nos cadastros das Secretaria de Estado e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Habitação, de Política para Mulheres, do Sistema Integrado do Atendimento ao Cidadão (Super Fácil), assim como nos cadastros realizados pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 242. Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e os de seus filhos serão considerados como dados de acesso não autorizado e a responsabilidade do controlador ou operador de dados se dará de acordo com a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 243. O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e o dos seus filhos também valerá para a concessão de medidas protetivas. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Seção, entende-se por medidas protetivas os mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos. 

Art. 244. O Poder Público poderá celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.  (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XIX

Da Proibição de Investidura em Cargo ou Função Pública por Pessoa Condenada por Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 245. É vedada a investidura em cargo, emprego ou função pública na Administração Pública do Estado do Amapá, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único.  Entende-se como violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral.

Art. 246. O disposto no artigo anterior aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas Secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado de Amapá e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contenha participação acionária do Governo do Estado. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 247. A proibição de que trata esta Seção se aplica após o trânsito em julgado de sentença condenatória, pelo tempo em que durar a execução da pena. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XX

Da Divulgação da Consulta de Antecedentes Criminais

(redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 

Art. 248.  As instituições estaduais direcionadas à assistência e acompanhamento às mulheres deverão promover, em seus espaços e materiais próprios, a divulgação nos sites e demais locais de consulta sobre os antecedentes criminais de terceiros. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 249. Esta Seção tem como objetivo desenvolver campanhas e ações diversas, com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, para que busquem conhecer o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. (redação dada pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 250. Para a promoção dos objetivos desta Seção consideram-se ações eficazes as seguintes medidas, sem nenhum prejuízo para o desenvolvimento de outras atividades: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - Propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência à mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais para consulta;

II - Divulgação nos meios de circulação entre a sociedade o endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;

III - Realização de eventos e campanhas de informação à comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.

Parágrafo único. O mês de julho será considerado o principal período de intensificação das ações de conscientização e combate à violência contra a mulher, que deverão se estender ao longo de todo o ano em ações fixas recorrentes.

Seção XXI

Da prioridade de vagas em escolas para crianças e adolescentes cujas mães sejam vítimas de violência doméstica

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 251.  Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, comprovada mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência ou Termo de Medida Protetiva. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)



DA SAÚDE DA MULHER

Seção I

Da Proteção, Promoção e Incentivo ao Aleitamento Materno

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 252. Esta Seção tem por objetivo estabelecer ações e diretrizes voltadas à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O poder Público Estadual deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade, sempre com incentivo ao aleitamento materno.

Art. 253. O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas, estimulando o aleitamento e a doação do leite materno, complementadas por ações nas redes de ensino e de saúde do Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A rede de ensino referida no caput deste artigo deverá incluir nos respectivos currículos, atividades pedagógicas, difundindo incentivo ao aleitamento materno.

Art. 254. Fica definida como política dos hospitais do Estado, o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Os hospitais e maternidades da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes, de modo a assegurar o aleitamento materno.

Art. 255. Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, compete ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados e postos de saúde do Estado. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Os hospitais da rede pública deverão ser equipados com Banco de Leite Humano para poder destinar recursos necessários para a coleta de leite humano no domicílio das doadoras.

Art. 256. Os órgãos e entidades públicos estaduais, no âmbito de sua competência, exercerão a fiscalização do cumprimento da norma de comercialização dos substitutos do leite materno no Estado, bem como do cumprimento de legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção II

Da Implantação de Cursos na Rede Hospitalar Destinado à Mulher Gestante

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 257. O Estado implementará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as medidas necessárias para diagnóstico precoce do câncer de mama e do ginecológico assim como o seu tratamento. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 258. O Estado assegurará, por meio das medidas a que se refere esta Seção: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - o tratamento cirúrgico curativo e reparador à paciente que vier a ser submetida à mastectomia ou a qualquer outra cirurgia mutilante;

II - o acompanhamento psicológico ou psiquiátrico à paciente em tratamento, quando recomendado pelo médico assistente.

Parágrafo único. O tratamento medicamentoso será gratuito à paciente comprovadamente carente.

Art. 259. Para cumprir o disposto nesta Seção, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para o atendimento em: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - ambulatórios com consultórios aparelhados para realização dos exames;

II - leitos ou unidades de internação;

III - centros de referência para realização de exames laboratoriais, ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e demais exames que se fizerem necessários;

IV - centros de referência para realização de punções - biópsias, tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico, e outros que se fizerem necessários;

V - centros de referência para tratamento psicológico e psiquiátrico.

Parágrafo único. O atendimento mencionado neste artigo dar-se-á, prioritariamente, em unidades de saúde já existentes.

Art. 260. As unidades de saúde e laboratórios de anatomia patológica responsáveis pelo serviço enviarão ao órgão estadual competente, relatórios informando o número de pacientes atendidas e diagnosticadas para controle da morbidade e da mortalidade dessas patologias. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção III

Do Exercício Pleno do Planejamento Familiar

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 261. É assegurado o direito ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o disposto nesta Seção. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. A regulação de fertilidade a que se refere o caput deste artigo, pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Art. 262. É dever do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - disponibilidade aos interesses de informações fidedignas e orientações médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;

II - acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e da rede privada vinculados ao Estado, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contraindicações da cada procedimento.

Parágrafo único. O serviço de assistência à concepção, bem como a limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral atendimento à saúde.

Art. 263. Quando houver indicações médicas e nas hipóteses previstas em lei, a esterilização cirúrgica voluntária será realizada através de laqueadura tubária, da vasectomia ou de método cientificamente aceito. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1° A pessoa interessada que se submeter à estetização cirurgia deverá ser informada dos seus riscos, das dificuldades, de sua reversão e das opções de contracepção reversíveis legais existentes no país, manifestando seu consentimento em documento escrito e devidamente firmado.

§ 2° Cabe à Secretaria da Saúde a garantia dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo, incluindo o deslocamento de equipe médica especializada para os municípios ou localidades que tiverem condições técnicas de realizar tais procedimentos.

Art. 264. É vedado às instituições, entidades e organismos internacionais ou financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais, exceto nos casos autorizados pelo Conselho Estadual de Saúde. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 265. É vedada a exigência de atestado de esterilização para qualquer fim. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 266. É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à esterilização. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 267. A Secretaria de Estado da Saúde estabelecerá mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares, filantrópicas e similares observem as normas contidas nesta Seção. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Saúde o credenciamento dos serviços autorizados a realizar as esterilizações cirúrgicas, nas hipóteses permitidas em Lei.

Art. 268. A inobservância dos procedimentos de fiscalização referidos nesta Seção implicará em responsabilidade administrativa. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção IV

Do Direito à Licença para a Realização de Exame Preventivo de Câncer Ginecológico para Funcionárias Públicas

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 269. Fica concedido um dia de licença, por ano, para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico a todas as funcionárias públicas com 30 anos ou mais e para realização de exames de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 270. O dia agendado para a realização do referido exame não pode coincidir com outros de uma mesma sessão. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 271. Assegura-se que não haverá prejuízo nos vencimentos e nem descontos em folha de pagamento do dia agendado para a consulta. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)



Seção V

Da Saúde da Mulher Detenta

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 272. Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 273. Serão beneficiadas por este programa as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado do Amapá. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 274. Este Programa visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 275. São objetivos deste Programa: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

II - melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;

III - o acesso às ações de planejamento familiar, garantido o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;

IV - diminuir os índices de mortalidade materna;

V - aumentar os índices de alimento materno;

VI - ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo do útero e da mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das DSTs e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes visando a prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis congênita e erradicação do tétano neonatal.

Art. 276. O Programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado ou em entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção VI

Do Formulário Denominado "Boletim de Emergência" para Registro de Suspeita ou Confirmação de Maus Tratos e Violências Cometidas Contra Idosos, Crianças e Adolescentes, Mulheres e Deficientes.

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 277. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde tomar as providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes, no formulário denominado “boletim de emergência”, utilizado pelas unidades que compõem a rede pública de saúde. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 278. Deverá a direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta Seção, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 279. Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência, na sua forma atual até o término do estoque existente.

Art. 280. A Secretaria de Estado da Saúde adotará todos os mecanismos necessários, objetivando estabelecer convênio com as Secretarias Municipais de Saúde, com vistas a que as unidades destas passem a adotar o sistema de registro e demais providências previstas nesta Seção. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção VII

Da Prevenção e Erradicação do Vírus HPV

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 281. Fica instituído o “Programa de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV – Human Papiloma Virus (Papiloma Vírus Humano), no âmbito do Estado do Amapá. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 282. O Programa instituído por esta Lei disponibilizará vacina contra o HPV nas unidades básicas de saúde (UBS) instaladas em todos os municípios do Estado. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 283. Para dar à população conhecimento dos riscos à saúde daqueles que contraem o vírus HPV, e para a consecução dos objetivos desta Lei, fica instituído o “Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV”, todo o mês de maio. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 284. Devem submeter-se à vacinação anti-HPV as seguintes pessoas: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I – do sexo feminino, com idade igual ou superior a 10 (dez) até 34 (trinta e quatro) anos de idade;

II – do sexo masculino com atividade sexual de risco potencial.

§ 1º Para as mulheres com idade superior a 34 (trinta e quatro) anos, a vacinação é facultativa.

§ 2º A faixa etária beneficiada por esta Seção é aquela com potencial mediato e imediato de vida sexual ativa de risco potencial.

Art. 285. Para os efeitos desta Seção enquadra-se em situação de risco potencial aquele que pratica atividade sexual com vários parceiros. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 286. Os pais ou responsáveis pelos menores de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos ficam obrigados a encaminhá-los aos postos de vacinação, sob pena de responsabilidade. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 287. Por tratar-se de doença transmissível, aquele que tiver conhecimento de omissão de pai ou responsável aos termos desta Seção, em relação ao menor sob sua guarda, deverá, incontinenti, comunicar ao Juizado da Infância e da Juventude de sua região, para que a falha seja sanada. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 288. O Poder público criará mecanismos para conscientizar a população, ao menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV e durante esta, da necessidade de atendimento ao disposto nesta Lei. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas escolas da rede estadual de ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação anti-HPV às pessoas do sexo feminino e masculino com vida sexual ativa e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes no Estado.

 Seção VIII

Da Realização de Ações de Prevenção, Detecção e do Tratamento do Câncer de Mama e do Colo Uterino

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 289. Fica assegurado às mulheres, independente de idade, em todo o território estadual, o direito de receber, junto aos serviços públicos de saúde, os procedimentos necessários à detecção precoce do câncer de mama e do câncer de colo uterino, garantindo o acesso a exames de diagnóstico, ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas, bem como a cirurgias plásticas reparadoras em casos de mutilações decorrentes do tratamento. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 290. As ações e os serviços oferecidos incluirão, obrigatoriamente, em periodicidade regulamentada conforme as recomendações médicas especializadas, a realização de mamografia e ou ecografia e ou termografia, exames citopatológicos (teste de Papanicolau), ou de outros exames para a detecção de câncer de mama e de colo uterino que venham a substituí-los, acompanhados de exames clínico, em qualquer hipótese. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 291. O sistema público de saúde deve assegurar ainda ações informativas e educativas sobre a prevenção, a detecção, o tratamento, o controle e o seguimento pós-operatório, das doenças referidas nesta Seção. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção IX

Do Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar nos Serviços Públicos de Saúde

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 292. Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Amapá, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano à sua integridade física estética. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico estético disposto nesta Seção, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.

Art. 293. Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Amapá, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1° Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feito, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2° A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.

Art. 294. Os hospitais e centros de saúde, integrantes do Sistema Estadual de Saúde, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação e, as providências necessárias para sua realização, tão-somente das lesões ou sequelas da agressão comprovada. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 295. A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem a necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 296. Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Seção, o Poder Executivo promoverá a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética e, também às seguintes ações: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgia plástica;

II - realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;

III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré-operatório e o pós-operatório;

IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário;

V - controle estatístico dos casos de atendimentos.

Art. 297. Fica o Executivo autorizado a celebrar contratos e outras formas de parceria com organismos públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar o atendimento de que trata esta Seção. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção X

Do Direito ao Teste de Mapeamento Genético às Mulheres com Alto Risco de Desenvolvimento de Câncer de Mama e de Ovário

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 298. Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama e de ovário consistente na realização do exame genético identificador da mutação genética, a fim de apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 299. O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário, assim considerada aquela que apresentar histórico familiar de incidência da doença. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção XI

Da Realização de Exames de Mamografia para Mulheres de 40 a 69 Anos em Toda Rede Pública

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 300. Prioriza a realização de exames de mamografia, em mulheres de 40 a 69 anos de idade, em toda rede de saúde pública ou privada, no Estado do Amapá. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 301. Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que, independentemente da idade, apresentem histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 302. As despesas com a execução desta Seção correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Seção XII

Do Registro de Violência Contra a Mulher no Prontuário de Atendimento Médico

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

 Art. 303. Fica autorizado o registro no prontuário de atendimento médico de indícios de violência contra a mulher, sendo necessário autorização do paciente, para fins de estatísticas e prevenção. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 304. Todo o profissional de atendimento médico que, identificando sinais de violência contra a mulher, poderá efetuar o respectivo registro no prontuário de atendimento médico, sob autorização do paciente. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.

Art. 305. Constatado durante atendimento no Departamento de Medicina Legal da polícia Técnico-Científica – POLITEC ato de agressão ou óbito proveniente da violência doméstica, far-se-á o registro em relatório como vítima de feminicídio. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 306. Serão enviados, semestralmente, os registros identificados e atendidos pelo CIODES e Departamento de Medicina Legal da POLITEC de casos de violência doméstica e familiar, feminicídio, tentativa de feminicídio, estupro, tentativa de estupro, bem como informações sobre idade, etnia, religião, estado civil, ocupação e número de familiares das vítimas para a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Seção XIII

Do Atendimento Prioritário da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar no Serviço de Assistência Psicológica e em Cirurgia Plástica Reparadora

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 307. Fica assegurada a prioridade da mulher vítima de violência doméstica no atendimento referente ao serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético no Estado do Amapá. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Parágrafo único. Para fins dispostos nesta Seção considerar-se:

I - dano físico-estético: qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica, causados em decorrência de violência física contra mulher;

II - dano psicológico: é uma deterioração, disfunção, distúrbio ou transtorno que afeta a esfera volitiva e/ou limita a capacidade de prazer individual, familiar, laboral, social e/ou recreativa provocado por violência psicológica contra mulher.

Art. 308. Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada, bem como sobre a prioridade no atendimento. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

§ 1° Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano psicológico, físico ou estético dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos do art. 9°, § 1°, da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

§ 2° A comprovação de ser mulher portadora de deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.

§ 3° A comprovação de ser mulher portadora de deficiência, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser realizada por meio de avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

Ill - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Art. 309. A inscrição da vítima no cadastro do Sistema Único de Saúde – SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que implique na necessidade de intervenção imediata dos profissionais pelo atendimento. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 310. Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Seção, deverão ser promovidas a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)



DO RELATÓRIO E DIAGNÓSTICO SOCIECONÔMICO ANUAL DA MULHER

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 311. Fica instituída por meio dos órgãos competentes da Administração Estadual as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativos à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;

II - promover a autonomia financeira e econômica da mulher;

Ill - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

IV - promover relação de trabalho com equidade;

V - promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;

VI - promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;

VII - reconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;

VIII - promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;

IX - propiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

X - promoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

XI - promover o acesso ao saneamento básico;

XII - proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

XIII - promover a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/Aids.

Art. 312.  Para efeitos desta Seção, é relevante constar no relatório tratado no caput do artigo primeiro o seguinte: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;

II - taxa de participação na população economicamente ativa;

Ill - taxa de desemprego por setor e atividade;

IV - taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;

VII - número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII - índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

IX - expectativa média de vida;

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII - grau médio de escolaridade;

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV - taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;

XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI - cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.

Art. 313. Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aos dirigentes de Órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sitio do Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)



DISPOSIÇÕES FINAIS

(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 314. As despesas decorrentes da execução desta Seção correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 315. Ulterior disposição regulamentar desta Seção poderá definir o detalhamento técnico de sua execução.(incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

Art. 316. Ficam revogadas, por consolidação, sem perda da sua validade normativa, as seguintes leis: (incluído pela lei n° 3.021, de 05.03.2024)

  1. Lei n° 0224, de 28 de agosto de 1995, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências;

  2. Lei n° 0527, de 12 de maio de 2000, que dispõe sobre a política de aleitamento materno no Estado do Amapá e estabelece outras providências;

  3. Lei n° 0566, de 23 de maio de 2000, que institui o Programa de Planejamento Familiar no âmbito do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amapá, e dá outras providências;

  4. Lei n° 0573, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a implementação de medidas necessárias à prevenção e ao tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico, e dá outras providências;

  5. Lei n° 0703, de 05 de julho de 2002, que institui o dia 04 de junho como o “Dia Estadual de Luta da Mulher”;

  6. Lei n° 0716, de 16 de setembro de 2002, que institui a implantação de cursos na rede hospitalar à mulher gestante sobre atendimentos emergenciais à crianças de zero a seis anos;

  7. Lei n° 0718, de 23 de setembro de 2002, que cria a Caderneta de Exames Médicos Preventivos no Estado do Amapá e dá outras providências;

  8. Lei n° 0720, de 12 de novembro de 2002, que cria o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais;

  9. Lei n° 0854, de 15 de setembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher e dá outras providências;

  10. Lei n° 0925, de 06 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Planejamento Familiar do Estado do Amapá e dá outras providências;

  11. Lei n° 0930, de 24 de setembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar residências construídas através do Programa Habitacional do Estado, às mulheres chefes de família;

  12. Lei nº. 0957, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a instituição no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amapá, do “Programa de Apoio à Mãe Estudante”, e dá outras providências.

  13. Lei n° 0961, de 02 de janeiro de 2006, que institui o programa “Pró-mulher” de trabalho e qualificação de mão-de-obra feminina no Estado do Amapá e dá outras providências;

  14. Lei n° 1026 de 12 de julho de 2006, que autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Combate a Mortalidade Materna e dá outras providências;

  15. Lei n° 1233. de 11 de junho de 2008, que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Fundação Maria da Penha e dá outras providências;

  16. Lei n° 1.239, de 30 de junho de 2008; que institui no Estado do Amapá o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, destinado à criança, adolescentes e jovens gestantes, e dá outras providências;

  17. Lei n° 1.254, de 01 de setembro de 2008, que dispõe da obrigatoriedade de o Governo Estadual conceder um dia de licença, por ano, para realização de exame preventivo de câncer ginecológico e de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos de idade e 30 anos ou mais para mulheres;

  18. Lei n° 1.256, de 10 de setembro de 2008, que cria o Programa de Saúde da Mulher Detenta;

  19. Lei n° 1.316, de 26 de março de 2009, que torna obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a inclusão no formulário denominado "Boletim de Emergência", utilizado pela rede pública de saúde, campo específico para registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes, e dá outras providências.

  20. Lei n° 1.324, de 24 de abril de 2009, que institui o Programa de Prevenção e Erradicação do Virus HPV - Human Papiloma Vírus, e dá outras providências;

  21. Lei n° 1.348, de 03 de julho de 2009, que institui o dia 1º de junho como data comemorativa ao Dia Estadual da Polícia e Bombeiro Militar Feminino do Estado do Amapá, e dá outras providências.

  22. Lei n° 1.379, de 07 de outubro de 2009, que autoriza o Governo do Estado do Amapá a instituir o Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, e dá outras providências;

  23. Lei n° 1.482, de 04 de maio de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de ações de prevenção, de detecção e de tratamento do câncer de mama e do câncer de colo uterino pela rede hospitalar pública ou conveniada, inclusive a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer;

  24. Lei n° 1.582, de 05 de dezembro de 2011, que institui o Dia Estadual da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho e dá outras providências;

  25. Lei n° 1.764, de 09 de agosto de 2013, que dispõe sobre normas e diretrizes da Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá;

  26. Lei n° 1.828, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o registro compulsório, obrigatoriedade e encaminhamento à delegacia mais próxima e/ou específica da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá;

  27. Lei n° 1.857, de 20 de janeiro de 2015, que cria Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado do Amapá, na forma como especifica;

  28. Lei n° 1.872, de 22 de abril de 2015, que autoriza o Poder Executivo a criar o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado do Amapá;

  29. Lei n° 1.873 de 22 de abril de 2015, que institui no calendário de eventos do Estado do Amapá, a Conquista do Voto Feminino, no dia 24 de Fevereiro;

  30. Lei n° 1.876, de 22 de abril de 2015; que autoriza a realização da Feira da Mulher Rural do Estado do Amapá, uma forma de fomentar e valorizar o trabalho da mulher produtora rural e a agricultura do Estado do Amapá.

  31. Lei n° 1.877, de 22 de abril de 2015, que institui no Estado do Amapá a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno e dá outras providências;

  32. Lei n° 1.940, de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas;

  33. Lei n° 1.944, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a inclusão de critério diferenciado para o Programa de Habitação Popular desenvolvido pelo Estado no Amapá, e dá outras providências;

  34. Lei nº 1.945, de 19 de outubro de 2015, que acrescenta o inciso X, ao art. 3º da Lei nº 0720, de 12 de novembro de 2002, que cria o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais.

  35. Lei n° 1.963, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de dispositivo de segurança conhecido como "botão do pânico", para mulheres vitimadas por violência doméstica, mesmo com a medida protetiva, em todo o Estado do Amapá;

  36. Lei n° 1.993, de 21 de março de 2016, que determina ao Poder Executivo Estadual que assegure às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético;

  37. Lei n° 2.013, de 13 de abril de 2016, que institui o Dia da Mulher Empreendedora no Estado do Amapá;

  38. Lei n° 2.143, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP, e dá outras providências;

  39. Lei n° 2.196, de 23 de junho de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir o “Dia da Mulher Cristã Evangélica”;

  40. Lei n° 2.245, de 21 de novembro de 2017, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e dá outras providências;

  41. Lei n° 2.289, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a criação do aplicativo "APP - APPLICATION" SOS MULHER;

  42. Lei n° 2.293, de 28 de fevereiro de 2018, que institui a “Caravana Estadual das Mulheres em Movimento” no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

  43. Lei n° 2.340, de 24 de maio de 2018, que institui o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do aleitamento materno durante todo o mês de agosto no Estado do Amapá, e dá outras providências;

  44. Lei n° 2.359, de 03 de julho de 2018, que institui a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal;

  45. Lei n° 2.366, de 30 de agosto de 2018, que institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências;

  46. Lei n° 2.408, de 13 de junho de 2019, que institui a "Semana da Mulher Rural", no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

  47. Lei n° 2.435, de 08 de novembro de 2019, que assegura nos ônibus intermunicipais os assentos/poltronas exclusivos para mulheres que viajam desacompanhadas, e dá outras providências;

  48. Lei n° 2.451. de 2 de dezembro de 2019, que prioriza a realização de exames de mamografia para mulheres de 40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou privada no Estado do Amapá.

  49. Lei n° 2.456, de 16 de dezembro de 2019, que torna necessário o registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a autorização do paciente, na forma que especifica;

  50. Lei n° 2.459, de 16 de dezembro de 2019, que determina a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou solicitado, acompanhamento psicológico;

  51. Lei n° 2.477, de 08 de janeiro de 2020, que institui a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos;

  52. Lei n° 2.478, de 08 de janeiro de 2020, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

  53. Lei n° 2.509, de 17 de setembro de 2020, que dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, durante o período de execução da pena;

  54. Lei n° 2.516, de 10 de dezembro de 2020, que institui o Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar;

  55. Lei n° 2.523, de 10 de dezembro de 2020, que institui a Semana Estadual de Prevenção à Pré-Eclâmpsia;

  56. Lei n° 2.551, de 28 de abril de 2021, que institui o dia 13 de março como o Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose;

  57. Lei n° 2.555, de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao crime de assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Amapá;

  58. Lei n° 2.570, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação através de afixação, no âmbito do Estado do Amapá, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180) e Polícia Militar (190) e determina sanções para o descumprimento;

  59. Lei n° 2.612, de 12 de novembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, e dá outras providências;

  60. Lei n° 2.625, de 06 de janeiro de 2022, que institui no Estado do Amapá o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 e dá outras providências;

  61. Lei n° 2.630, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública de ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do Estado;

  62. Lei n° 2.636, de 03 de março de 2022, que institui no âmbito do Estado do Amapá o "Dia do Futebol Feminino" e dá outras providências;

  63. Lei nº 2.643, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;

  64. Lei n° 2.702 de 10 de maio de 2022; que estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundacional no Estado do Amapá;

  65. Lei nº 2.704, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amapá, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, e dá outras providências;

  66. Lei nº 2.730, de 08 de junho 2022, que dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de serviços de atividades físicas e afins, no âmbito do Estado do Amapá, a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se encontre em risco ou que venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em suas dependências;

  67. Lei nº 2.749, de 22 de agosto de 2022, que estabelece as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências;

  68. Lei nº 2.750, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a garantia de isonomia entre homens e mulheres com relação às premiações nas competições esportivas e culturais no âmbito do Estado do Amapá em que haja emprego de recursos públicos e dá outras providências;

  69. Lei nº 2.774, de 26 de outubro de 2022, que dispõe sobre a divulgação nos sites e demais locais de consulta dos antecedentes criminais de terceiros, para alertar e proteger mulheres de agressores e dá outras providências;

  70. Lei nº 2.804, de 19 de janeiro de 2023, que institui a campanha de conscientização e combate à Violência Psicológica praticada contra mulher;

  71. Lei nº 2.824, de 27 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição da Política de Incentivo à Prática de Futebol Feminino, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

  72. Lei nº 2.829, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à Mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas dependências;

  73. Lei nº 2.839, de 18 de maio de 2023, que garante às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social que tenham a participação do Estado do Amapá, e dá outras providências;

  74. Lei nº 2.872, de 23 de junho de 2023, que institui a "Semana da Mulher Indígena", no âmbito do Estado do Amapá;

  75. Lei nº 2.873, de 23 de junho de 2023, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá, e dá outras providências;

  76. Lei nº 2.885, de 06 de julho de 2023, que institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito do Estado do Amapá e adota outras providências;

  77. Lei nº 2917, de 10 de novembro de 2023, que institui o Dia Estadual "Mães que Oram Pelos Filhos";

  78. Lei nº 2.941, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe acerca da prioridade das mães solo e de seus dependentes no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá;

  79. Lei nº 2.948 de 14 de dezembro de 2023, que inclui no calendário do Estado do Amapá a Caminhada e Corrida da Mulher que será realizado no mês de março em comemoração ao mês da Mulher;

  80. Lei n° 2.949 de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, objetivos e diretrizes da rede de atendimento à mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá;

  81. Lei n° 2.978 de 20 de dezembro de 2023, que institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências;

  82. Lei nº 2.981, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Lei n° 2702 de 10 de maio de 2022, no inciso I, artigo 1° para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no Estado do Amapá;

  83. Lei n° 2.924, de 21 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte e dá outras providências;

  84. Lei n° 2.997 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre Políticas Públicas para Mulheres Escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências;

  85. Lei n° 2.998 de 29 de dezembro de 2023; que institui a "Política Estadual de Cannabis spp.", para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco no amparo a pacientes e associações congêneres, bem como no incentivo à pesquisa e à capacitação dos profissionais da Rede Estadual de Saúde, no âmbito do Amapá;

  86. Lei n° 2.994 de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de Assistência Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;

  87. Lei n° 3.020 de 04 de janeiro de 2024, que institui o Dia da Marcha em Defesa da Mulher e dá outras providências.

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